Mandado de detenção europeu. Cumprimento. Pena. Estrangeiro. Presença do arguido. Portugal. Julgamento. Desconto. Tempo. Cumprimento
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. CUMPRIMENTO. PENA. ESTRANGEIRO. PRESENÇA DO ARGUIDO. PORTUGAL. JULGAMENTO. DESCONTO. TEMPO. CUMPRIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 24/12.5SJGRD-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 05-07-2017
Tribunal: GUARDA (J L CRIMINAL)
Legislação: ART. 479.º, Nº 1, DO CPP
Sumário:
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria penal, de 20 a 28 de Janeiro de 2014, pelas autoridades de Espanha, onde se encontrava condenado e em cumprimento de pena por factos diversos cometidos naquele país, na liquidação da pena, para efeitos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, os 9 dias correspondentes à entrega temporária, em que se manteve privado da liberdade, devem ser imputados e descontados no processo à ordem do qual cumpria àquela data pena de prisão [Espanha] e não no processo onde veio ser julgado [Portugal].