Mandado de detenção europeu. Cumprimento de pena. Prescrição da pena de prisão. Recusa facultativa. Execução da pena em Portugal. Declaração da exequibilidade em Portugal da sentença penal estrangeira. Processo equitativo. Prazo razoável. Evasão do conden

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. CUMPRIMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO DA. PENA DE PRISÃO. RECUSA FACULTATIVA. EXECUÇÃO DA PENA EM PORTUGAL. DECLARAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA. PROCESSO EQUITATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. EVASÃO DO CONDENADO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº
2/18.0YRCBR
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: COIMBRA – PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL – SECÇÃO DE PROCESSOS
Legislação: ART. 12.º, N.ºS 1, AL. G), 3 E 4, DA LEI N.º 65/2003, DE 23-08; ARTS. 17.º, N.º 1, AL. E), E 26.º, AL. A), DA LEI N.º 158/2015; ART. 6.º DA CEDH
Sumário:

  1. Perante o disposto nos artigos 26.º, al. a), e 17.º, n.º 1, al. e), da Lei 158/2105, de 17-09, e 12.º, e 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, encontrando-se a pena de prisão, cujo cumprimento é génese do Mandado de Detenção Europeu, prescrita de acordo com a lei portuguesa, é inviável, em função de não ser possível o Estado Português comprometer-se a executá-la, declarando, para tanto, a sentença penal estrangeira exequível no país e confirmando a pena aplicada, a recusa de execução do MDE com o fundamento previsto na al. g) do n.º 1 da já referida Lei 65/2003.
  2. Dito de outro modo, não pode o Estado Português assumir o compromisso referenciado na parte final daquela alínea [g)], quando a dita prescrição impede ao Tribunal da Relação a declaração da exequibilidade da sentença em Portugal e a confirmação da pena.
  3. No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo – cerca de 22 anos – que se interpôs entre a fuga do requerido e a emissão do MDE, é de considerar o decisivo contributo daquele no retardamento da execução da pena – na sequência de uma saída jurisdicional, deliberadamente se subtraiu à acção da justiça do Estado requerente, tendo abandonado o respectivo território.
  4. Não estando em causa uma execução que vise garantir a efectivação de um direito reconhecido, fase a que o TEDH tem estendido a necessidade da decisão em tempo razoável, mas antes uma resposta tardia para a qual o requerido contribuiu decisivamente, no descrito circunstancialismo, não pode aquele reivindicar o direito, consagrado no artigo 6.º da CEDH, a uma justiça atempada, a um processo equitativo, justificante de recusa de execução do MDE.

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