Avalista. Títulos em branco. Abuso de preenchimento. Relação fundamental. Inadmissibilidade de meios de defesa
AVALISTA. TÍTULOS EM BRANCO. ABUSO DE PREENCHIMENTO. RELAÇÃO FUNDAMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE DEFESA
APELAÇÃO Nº 1052/21.5T8GRD-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 10.º, 17.º, 30.º, N.º 1, 32.º E 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS
Sumário:
I – Assentando o aval numa relação cambiária triangular que envolverá sempre três sujeitos, o avalizado, o avalista e o credor cambiário, para além daquela relação subjacente entre o avalista e o avalizado, podemos (ou não) encontrar uma outra relação extracartular entre o avalista e o credor cambiário que figura como beneficiário direto do aval.
II – É o que acontece nos casos de subscrição de títulos em banco em que o avalista outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor, assim como se pode existir uma convenção extracartular exclusiva entre avalista e credor, a incidir sobre aspetos do direito cambiário entre ambos (prazos, condições), contemporânea ou posterior à prestação do aval, destinado a regular o modo de liquidação da divida cambiária por parte do avalista.
III – Sempre que o avalista e credor estejam ligados por uma relação extracartular, estaremos em presença de relações imediatas e o conteúdo daquela convenção é invocável pelo avalista contra o credor na qualidade de meio de defesa próprio.
IV – O avalista não se pode socorrer de um alegado abuso de preenchimento, baseado, não em qualquer violação dos acordos de preenchimento da livrança, mas em pretensões respeitantes à relação fundamental subjacente entre o banco e a sociedade avalizada, só exercitáveis no âmbito do contrato de abertura de crédito do qual ele não é parte.
(Sumário elaborado pela Relatora)