Maior acompanhado. Audição direta e pessoal do beneficiário. Princípio da imediação. Nulidade processual
MAIOR ACOMPANHADO. AUDIÇÃO DIRETA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 635/19.8T8CNT-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 08-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 143, 145 CC, 195, 897, 898 CPC, LEI Nº 49/2018 DE 14/2
Sumário:
- Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02], a diligência de audição pessoal e direta do requerido/beneficiário (art. 898° do n.C.P.Civil) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada, isto é, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção.
- Isto porque entre os vários princípios que orientam/norteiam o processo especial de Acompanhamento de Maiores encontra-se o da imediação (pelo tribunal/juiz) na avaliação da situação física e/ou psíquica do requerido/beneficiário.
- Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
- A falta de audição do requerido/beneficiário, nos termos vindos de referir, constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do n.C.P.Civil.