Mãe de menor não casada. Alimentos na gravidez. Danos decorrentes da gravidez. Indemnizações. Ónus de prova
MÃE DE MENOR NÃO CASADA. ALIMENTOS NA GRAVIDEZ. DANOS DECORRENTES DA GRAVIDEZ. INDEMNIZAÇÕES. ÓNUS DE PROVA
APELAÇÃO Nº 2965/18.7T8LRA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 28-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 1884º, Nº 1, 2003º E 2004º, TODOS DO C. CIVIL.
Sumário:
- Em relação às indemnizações a que a mãe tem direito, nos termos da parte final do art. 1884º/1 do C. Civil, este conceito enquadra-se no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e permite à mãe reclamar danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da gravidez ou do parto (p. ex. danos pela interrupção ou suspensão da sua vida profissional ou da formação profissional).
- Estas indemnizações terão sido pensadas para os casos em que as relações sexuais procriadoras resultaram de um crime contra a liberdade sexual ou autodeterminação sexual da mãe, ou de um ilícito civil, como o caso de uma promessa de casamento seguida de retratação nos termos do art. 1594º/1 CC
- Mas também é equacionável, como facto gerador de responsabilidade criminal e civil, a vitimação da mulher grávida por violência doméstica (art. 152º CP) ou perseguição (art. 154º-A CP), suscetível de perturbar o desenvolvimento da gravidez, ou a falta de assistência e abandono da parte do progenitor, que tenham causados danos patrimoniais e não patrimoniais.
- Quanto ao direito a alimentos, o estatuído no nº 1 do art. 1884º do C.Civil, não pode deixar de ser entendido como uma remissão para o que se dispõe nos artºs 2004º e 2003º, nº 1, do CC.