Má fé. Conceito. Multa. Desistência do pedido

MÁ FÉ. CONCEITO. MULTA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº 2504/20.0T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 542º, Nº 2, AL. A9 DO NCPC; 27º, Nº 4 DO RCP.
Sumário:

  1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea a), do CPC).
  2. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, atuação que merece censura e condenação.
  3. O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
  4. A multa por litigância de má fé deve ser fixada tendo em conta os critérios legais constantes do n.º 4 do art.º 27º do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património
  5. Como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva e, simultaneamente, preventiva, que apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração aquela situação económica, garantindo que tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.
  6. A desistência do pedido não prejudica a apreciação da litigância de má fé.

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