Locação financeira. Resolução. Interpelação admonitória. Abuso de direito

LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº  3276/20.3T8CBR.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 17.º DO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO E ARTIGO 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Constando da cláusula de um contrato de locação que, no caso de o locatário incorrer no incumprimento, temporário ou definitivo, de qualquer obrigação emergente da relação contratual, fica acordado expressamente que esse incumprimento constituirá causa objectiva de perda de interesse contratual na manutenção do contrato, e decorrendo da matéria de facto que a locatária deixou de proceder ao pagamento de rendas, tem de se concluir, à luz do artigo 808.º/1 CC e perante o art.º 17.º do DL 149/95 de 24/7, não ser necessária a fixação pelo credor ao devedor de um prazo suplementar razoável para se poder concluir não cumprida a obrigação.
II – A circunstância de, aquando da ordenada entrega do locado à requerente, se ter verificado que o prédio se encontrava devoluto e de os requeridos terem sido notificados editalmente e interposto o presente recurso mais de um ano depois da entrega do imóvel, fazia com que fosse abusiva a invocação da resolução ilícita do contrato, na medida em que o exercício danoso desse direito se revelaria inútil ou injustificado.
III – Mesmo que se concluísse pela indevida utilização pela locadora da providência cautelar que aqui está em causa por não ter sido lícita a resolução a que procedeu do mesmo, nem por isso seria possível reverter a operada entrega dos imóveis locados, visto que a ilicitude da resolução não a priva, em princípio, da sua eficácia típica de destruir retroactivamente a relação contratual, antes constitui um caso de incumprimento definitivo do contrato, com as respectivas consequências.

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