Locação financeira. Contrato promessa de compra e venda. Contrato misto. Nulidade

LOCAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO MISTO. NULIDADE
APELAÇÃO  Nº
2677/12.5TBFIG.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ARTS. 280, 294 CC, DL Nº 149/95 DE 24/6
Sumário:

  1. O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL nº 149/95 de 24/6, contém os seguintes elementos constitutivos: (i)A indicação, pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar ou a construir e do respectivo fornecedor;(ii) O dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor; (iii) O dever do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário; (iv) A obrigação do locatário de pagar uma renda; (v) A faculdade detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato.
  2. Ao confrontar a figura da locação financeira com a da locação com opção de compra, a da locação-venda e a da venda a prestações com reserva de propriedade, reconhecem as similitudes, mas impressivamente dois aspectos diferenciadores: (i) A prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; (ii) A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes.
  3. A locação financeira está reservada a determinadas pessoas jurídicas do sistema financeiro; o locador financeiro tem que ser um banco ou uma sociedade de locação financeira (SLF) constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 72/95, entidades que estão sujeitas ao rigoroso e imperativo RGICSF (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/95 e artigo 4º, n.º 1, alínea b) e 8º n. 2 do RGICSF ( DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro), que passa pela concessão de autorização pelo Banco de Portugal, tendo em conta a particular natureza da actividade financeira que tais entidades desenvolvem.
  4. Num contrato misto verifica-se a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste, como no caso em que a um contrato- promessa de compra e venda bilateral se mostra acoplado um contrato de cedência do gozo no quadro de um financiamento para permitir a aquisição da fracção objecto daquele contrato.
  5. Em função do disposto no art. 280º Código Civil (requisitos do objecto negocial), vocacionado para a violação de princípios ou vectores fundamentais do ordenamento jurídico, visando a reprodução do sistema e vedando comportamentos que o contrariem, o princípio jurídico (aí ínsito), que faz apelo à ordem pública, tem sido utilizado, designadamente, para impedir negócios jurídicos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica.
  6. O objecto de um contrato será legalmente impossível, quando a lei lhe opuser um obstáculo insuperável, como o que as leis da natureza opõem aos fenómenos fisicamente impossíveis; haverá uma mera contrariedade à lei quando o objecto de um negócio violar uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permita uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato.

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