Livre apreciação da prova. Fundamentação da decisão de facto. Versões factuais opostas. Factos indiciários

LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. VERSÕES FACTUAIS OPOSTAS. FACTOS INDICIÁRIOS

APELAÇÃO Nº 60/21.0T8MGL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGO 607.º, 4 E 5, DO CPC; ARTIGOS 1251.º; 1259.º, 1; 1260.º, 1 E 2; 1287.º E 1305.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, quando o juiz se confronta com duas hipóteses factuais que se excluem mutuamente, isso implica, logicamente, que não possam ter existido ambas no mesmo lapso de tempo.
II – Salvo se os elementos probatórios a favor de cada uma das hipóteses forem sensivelmente iguais, a convicção do julgador formar-se-á de acordo com a hipótese factual que apresentar mais indícios, mais variados e que permita ter uma compreensão global e coerente de todos os factos.
III – Do mesmo modo, quando a prova testemunhal e por declarações de parte forma blocos com versões factuais opostas, não podendo ambas ser verdadeiras, a convicção acerca da correspondência ou não correspondência dos depoimentos com a realidade deve formar-se no sentido de corresponderem à realidade histórica aqueles depoimentos que são corroborados por factos indiciários numerosos e sobretudo variados e que permitem ao juiz ter uma compreensão global e coerente acerca de uma das hipóteses factuais.

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