Livrança. Título executivo. Cláusulas contratuais gerais. Crédito ao consumo. Exclusão de cláusulas contratuais

LIVRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CRÉDITO AO CONSUMO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
APELAÇÃO Nº 5401/16.0T8VIS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 28-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 48º, 49º, 77º E 78º DA LULL; 703º, Nº 1, AL. C) DO NCPC; DL Nº 446/85, DE 25/10.
Sumário:

  1. A livrança consubstancia título de crédito que se encaixa na previsão do artº 703, nº 1, c), do NCPC (cfr. al. c) do n.º 1 do art˚. 46º do pretérito CPC).
  2. Sendo o subscritor da livrança, responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78º da LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS) sobre aquele tem, o portador inicial, no caso de falta de pagamento, um direito de ação resultante da livrança, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48.º e 49.º (artº 77 da LULL).
  3. No contrato de crédito ao consumo, porque “…o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão”, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.
  4. A lei, nos artºs 5º e 6º do referido DL 446/85, impõe um especial dever de comunicação e esclarecimento por parte do contratante proponente.
  5. Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Devendo esta comunicação, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 445/85, ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
  6. E, de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do Dec. Lei n.º 445/85, o ónus da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
  7. Nos termos do art. 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 445/85, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º, ou que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação de modo a que não seja de esperar o conhecimento efectivo.
  8. De acordo com o artigo 8.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, consideram-se excluídas dos contratos singulares: c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
  9. O legislador teve especiais cautelas nesta matéria, estabelecendo como que uma presunção de que tudo o que esteja clausulado para além da assinatura do aderente não obteve o seu acordo.
  10. É nosso julgamento que as condições gerais (constantes de fls. 56 dos autos), mostrando-se incluídas no verso do contrato em apreço e após a assinatura do mesmo pelos mutuários, não obstante o seu declarado conhecimento pelos mesmos, se devem ter como excluídas do contrato de financiamento em apreço nos autos, sendo, por isso, tidas como inexistentes e, obviamente, não vinculativas para os mutuários e ora executados.
  11. As condições gerais do contrato subjacente à emissão da livrança terão, pois, de se considerar excluídas do mesmo, tal como resulta do artigo 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e com elas cairá, como é bom de ver, o respetivo título executivo, dado que se trata de uma livrança em branco em relação à qual não existe acordo de preenchimento.

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