Livrança. Relações imediatas. Avalistas. Prescrição. Reclamação de créditos. Interrupção da prescrição
LIVRANÇA. RELAÇÕES IMEDIATAS. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 877/22.9T8ACB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32.º E 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, 304.º, 310.º, ALÍNEAS E) E G), E 323.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Encontrando-se o título cambiário no domínio das relações imediatas, a invocação da prescrição por parte do avalista é legitimada pelo caráter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, como decorre do disposto nos art.ºs 32.º e 77.º da LULLiv..
II – Tal prescrição ocasiona, para o respetivo beneficiário, a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do art.º 304.º do CCiv..
III – Se alguns dos executados/avalistas não foram partes na reclamação de créditos que motivou a interrupção da prescrição relativamente aos devedores originários, então não operou quanto àqueles (avalistas) a interrupção da prescrição, com a consequência do decurso, quanto a si, do prazo de prescrição aplicável.