Livrança. Pacto preenchimento. Comunicação do preenchimento ao avalista
LIVRANÇA. PACTO PREENCHIMENTO. COMUNICAÇÃO DO PREENCHIMENTO AO AVALISTA
APELAÇÃO Nº 1696/20.2T8CTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 777.º, N.º 1 E 805.º, N.º 1, AMBOS DO CC E ARTIGO 610.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC
Sumário:
I – Quando o pacto de preenchimento do título (livrança) não exija a comunicação do facto legitimador do preenchimento ao avalista, a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo.
II – Não é condição de exequibilidade, que o credor/exequente informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular de que não foi parte.
III – O efeito da ausência de comunicação ao garante (avalista) do facto legitimador do preenchimento estará na aplicação conjugada dos art.ºs 777º, n.º 1 e 805º, n.º 1, do CC e 610º, n.º 2, alínea b), do CPC – a obrigação do avalista vence-se com a citação.