Livrança. Contrato de abertura de crédito. Livrança em branco. Aval. Sociedade. Desvinculação de sócio. Pacto de preenchimento. Resolução. Denúncia de vinculação
LIVRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIVRANÇA EM BRANCO. AVAL. SOCIEDADE. DESVINCULAÇÃO DE SÓCIO. PACTO DE PREENCHIMENTO. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA DE VINCULAÇÃO
APELAÇÃO Nº 360/18.7T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.10, 17, 30, 32, 77 LULL, 362 C COMERCIAL, AUJ Nº4/2013 DE 11/12/2012
Sumário:
- Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas não mudem, muda o entendimento das normas, mudam os conflitos de interesses que se têm de resolver, mudam as soluções de direito, que são o direito em acção.
- A tarefa de harmonizar jurisprudência numa questão como a tratada no AUJ n.º 4/2013 não é simples, pois a solução adequada depende da correcta consideração de diversas particularidades – não só no plano do regime cambiário aplicável, como no que toca aos contornos da concreta situação – e vários autores formularam diversas críticas e reparos, nomeadamente, pela total desconsideração da diferença entre o regime a aplicar ao aval em título completo e ao aposto sobre título em branco e a total desconsideração pelo tipo operação bancária garantida.
- Apenas uma adequada e tendencialmente completa configuração da realidade – atentas as soluções plausíveis da questão de direito – possibilitará o juízo sobre a justeza e a razoabilidade do interesse e do direito das partes em litígio.
- Sob pena de vermos irremediavelmente comprometidos, entre outros, os princípios/ensinamentos enunciados em 1., sacrificando ainda, porventura, uma aplicação do direito normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto, perante uma livrança em branco, importará esclarecer, nomeadamente, o circunstancialismo atinente ao vencimento em 16.11.2017 de uma livrança emitida em 07.4.2006 (título executivo) e que teve subjacente um contrato de abertura de crédito em conta corrente de 21.3.1996 (objecto de alteração e aditamento), as circunstâncias ligadas à subscrição do título (v. g., o conteúdo/cláusulas do próprio negócio jurídico que o pacto de preenchimento consubstancia e o posicionamento societário dos avalistas), a subsequente cessão de quotas (em 2011 e 2013), a evolução daquele contrato de abertura de crédito (mormente no que concerne ao se e ao quando do financiamento concedido), a resolução do contrato, o preenchimento da livrança e a demais actuação das partes.