Livrança. Avalista. Pagamento. Sub-rogação. Sentença. Factos
LIVRANÇA. AVALISTA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA. FACTOS
APELAÇÃO Nº 2209/17.9T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL (EXTINTO)
Legislação: ARTS 30, 32, 77 LULL, 524 CC, 607 CPC
Sumário:
- As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC).
- O direito do avalista que paga a letra de câmbio (ou livrança) é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação.
- O termo “sub-rogado” inscrito no art. 32 § 3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução.