Livrança. Aval. Relações imediatas. Violação do pacto de preenchimento. Redução do negócio

LIVRANÇA. AVAL. RELAÇÕES IMEDIATAS. VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO
APELAÇÃO Nº
287/17.0T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO (EXTINTO)
Legislação: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO (EXTINTO)
Sumário:

  1. É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida, a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001), segundo a qual é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
  2. Isto porque não são transponíveis para o aval as razões que determinaram o dito Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2001, relativo à fiança genérica de obrigações futuras.
  3. Enquanto o título permanecer no domínio das relações imediatas, o preenchimento de uma livrança, pelo tomador, de valor superior ao resultante do contrato de preenchimento, não torna a livrança totalmente nula, aplicando-se-lhe as regras da redução dos negócios jurídicos contempladas no Código Civil.. 

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