Litisconsórcio. Julgamento implícito. Pressupostos processuais. Caso julgado formal
LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO IMPLÍCITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CASO JULGADO FORMAL
APELAÇÃO Nº 37/09.4TBSRT-D.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 27, 28º E 666º, NºS 1 E 3, DO CPC; 613, NºS 1 E 3, DO NCPC.
Sumário:
- Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá ser voluntário (artigo 27° do C.P.C.) ou necessário (artigo 28° do CP C.).
- Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados e quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C).
- É coisa afirmada por várias vezes, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade do julgamento implícito de determinados pressupostos processuais, admitindo-se, inclusivamente, a formação de caso julgado quanto ao assim decidido quando as questões em causa, “…dados os termos da causa, constituem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.”
- Havendo decisão inequívoca no sentido da legitimidade dos AA, embora não se tenha formado, ainda, caso julgado formal sobre essa questão, o artº 613, nºs 1 e 3, do NCPC, tal como outrora o correspondente artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC, obsta a que o Tribunal, no despacho-saneador, se pronuncie sobre a mesma, mais a mais em sentido oposto àquele que havia determinado a admissão da intervenção das sociedades para pleitearem ao lado dos AA.
- As decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso autónomo imediato não deixam de transitar em julgado quando, sendo desaforáveis a quem interponha recurso das decisões comtempladas no nº 1 do artº 644º do NCPC (691º, nº 1, do CPC), o recorrente não inclua aquelas no âmbito desse recurso (nº 3 do mesmo artº 644 e nº 3 do artº 691 do CPC), ou se, sendo desfavoráveis ao recorrido, quando este não suscitar a respectiva apreciação no âmbito das contra-alegações, assim ampliando o âmbito do recurso (solução imposta por aplicação analógica do nº 1 do artº 636º do NCPC).
- Proferindo-se despacho em que, referindo-se a necessidade das sociedades de quem os Autores eram sócios terem também instaurado a acção, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, convidaram-se os Autores a provocar a intervenção dessas sociedades, que, subsequentemente, com alicerce no apontado litisconsórcio, foram admitidas a intervir como “associadas dos Autores”, deixou-se inequivocamente afirmada, de modo não tabelar, a legitimidade activa dos primitivos Autores, pelo que se forma caso julgado quando a essa matéria, o que obsta a que, posteriormente, nessa mesma acção, estes venham a ser declarados partes ilegítimas.