Litisconsórcio. Julgamento implícito. Pressupostos processuais. Caso julgado formal

LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO IMPLÍCITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CASO JULGADO FORMAL
APELAÇÃO Nº 37/09.4TBSRT-D.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 27, 28º E 666º, NºS 1 E 3, DO CPC; 613, NºS 1 E 3, DO NCPC.
Sumário:

  1. Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá ser voluntário (artigo 27° do C.P.C.) ou necessário (artigo 28° do CP C.).
  2. Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados e quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C).
  3. É coisa afirmada por várias vezes, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade do julgamento implícito de determinados pressupostos processuais, admitindo-se, inclusivamente, a formação de caso julgado quanto ao assim decidido quando as questões em causa, “…dados os termos da causa, constituem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.”
  4. Havendo decisão inequívoca no sentido da legitimidade dos AA, embora não se tenha formado, ainda, caso julgado formal sobre essa questão, o artº 613, nºs 1 e 3, do NCPC, tal como outrora o correspondente artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC, obsta a que o Tribunal, no despacho-saneador, se pronuncie sobre a mesma, mais a mais em sentido oposto àquele que havia determinado a admissão da intervenção das sociedades para pleitearem ao lado dos AA.
  5. As decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso autónomo imediato não deixam de transitar em julgado quando, sendo desaforáveis a quem interponha recurso das decisões comtempladas no nº 1 do artº 644º do NCPC (691º, nº 1, do CPC), o recorrente não inclua aquelas no âmbito desse recurso (nº 3 do mesmo artº 644 e nº 3 do artº 691 do CPC), ou se, sendo desfavoráveis ao recorrido, quando este não suscitar a respectiva apreciação no âmbito das contra-alegações, assim ampliando o âmbito do recurso (solução imposta por aplicação analógica do nº 1 do artº 636º do NCPC).
  6. Proferindo-se despacho em que, referindo-se a necessidade das sociedades de quem os Autores eram sócios terem também instaurado a acção, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, convidaram-se os Autores a provocar a intervenção dessas sociedades, que, subsequentemente, com alicerce no apontado litisconsórcio, foram admitidas a intervir como “associadas dos Autores”, deixou-se inequivocamente afirmada, de modo não tabelar, a legitimidade activa dos primitivos Autores, pelo que se forma caso julgado quando a essa matéria, o que obsta a que, posteriormente, nessa mesma acção, estes venham a ser declarados partes ilegítimas.

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