Litigância de má fé. Multa. Responsabilidade do mandatário

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO
APELAÇÃO Nº
2520/12.5TBPBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.542, 545 CPC, 27 Nº3 RCP
Sumário:

  1. A prova da não verificação de facto pessoal, essencial à pretensão da parte¸ em contraponto à alegação, por esta, da sua verificação, implica a sua condenação como litigante de má fé, ao menos a título de negligência grosseira e grave.
  2. Sendo o ponto de partida para a fixação do quantum da condenação por má fé o limite mínimo de duas Ucs, e indiciada complexidade nas relações das partes e algum grau de emoção e frustração no alegante faltoso, a condenação deste a tal título deve aproximar-se daquele limite, pelo que melhor se ajusta o valor de 5 Ucs em vez de dez.
  3. A má fé do advogado exige uma clara, pessoal e direta intervenção/responsabilização nos/pelos factos de que decorre a má fé do cliente, e não pode ser sancionada no processo, mas apenas pela respetiva ordem – artº 545º do CPC.
  4. Não preenche a previsão desta norma não ter o advogado diligenciado pela certificação da veracidade do facto alegado pelo cliente -perda de causa por falta do seu advogado a julgamento – que consubstancia a má fé deste.

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