Litigância de má fé. Indemnização. Honorários

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO. HONORÁRIOS
APELAÇÃO Nº
79/13.5TBTCS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.543 CPC, 1158 CC
Sumário:

  1. A lei permite relegar para momento posterior à sentença a fixação do montante indemnizatório por litigância de má-fé, se não houver elementos para fixação imediata (art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv.).
  2. À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta de elementos de suporte, na sentença, seja decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir em recurso, com o que se previne segundo recurso confinado à matéria indemnizatória.
  3. Na determinação daquele montante indemnizatório opera o critério legal do prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de equidade, remetendo para a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.
  4. Os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, que se presume oneroso, devem ser adequados à quantidade, complexidade e qualidade do concreto serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais.
  5. Perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo, em matérias com alguma complexidade (direitos reais), em que foram interpostos recursos, até ao STJ, o que não impediu a parte patrocinada de obter ganho de causa, com o respetivo advogado a acompanhar todas as fases do processo, é adequada, por prudente, razoável e proporcional, a fixação do montante indemnizatório por honorários forenses em € 2.400,00, acrescidos de IVA.

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