Litigância de má fé. Indemnização. Honorários

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO. HONORÁRIOS
Apelação nº 2374/19.0T8VIS-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 23-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 542, 543 CPC
Sumário:

  1. No que respeita à fixação da indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C., o juiz «com prudente arbítrio», «opta pela indemnização que julgue mais adequada», segundo «o que parecer razoável», depois de «ouvidas as partes», o que implica que não se exija produção formal de provas como ocorre na audiência de julgamento.
  2. O prudente arbítrio, a razoabilidade, arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência.
  3. Se o mesmo interesse económico for suscetível de ser tutelado por mais que uma norma, o titular do interesse/direito pode optar por qualquer delas, ficando precludida a outra via.
  4. A indemnização originada pela litigância de má fé não está limitada ao valor fixado para a respetiva multa.
  5. Os honorários de advogado são fixados tendo em consideração os critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105.º) e não se acordo com os montantes estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro para o apoio judiciário.

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