Litigância de má fé. Indemnização. Danos
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO. DANOS
APELAÇÃO Nº 2623/17.0T8PBL-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.542, 543 CPC
Sumário:
- O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada ficaria a respetiva condenação.
- É o que ocorre quando a sociedade exequente intenta a execução depois de ter celebrado acordo de pagamento da dívida exequenda e se mostra integralmente paga tal dívida, só por manifesta e inadmissível incúria sua tendo intentado a ação executiva quanto ao que havia sido pago anos antes, facto da sua esfera pessoal/empresarial, que não podia ignorar.
- Tendo sido efetuada a penhora de saldo de conta bancária do executado, que este pretendia utilizar para satisfazer os seus compromissos, o que deixou de poder fazer, tal privação de uso constitui dano fundante de obrigação indemnizatória, em cujo montante opera a bitola da equidade, dentro do que resulta provado no caso.
- A indemnização pelos honorários do mandatário (art.º 543.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.), na falta de elementos de fixação quantitativa na sentença, deve ter a determinação do seu montante relegada para momento posterior, cabendo ao lesado facultar os elementos necessários à adequada quantificação (n.º 3 do mesmo art.º).