Liquidação. Equidade

LIQUIDAÇÃO. EQUIDADE

APELAÇÃO Nº 4046/17.1T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL A COMARCA DE VISEU
Legislação: ART.º 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. – Faltando, em processo incidental de liquidação quanto a sentença condenatória, depois de produzidas as provas, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exata, em sede reparatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado/empobrecido, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
2. – Ao relegar para ulterior fase incidental de liquidação o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já deixou reconhecida a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação, ficando vedada nesta a discussão sobre a existência do crédito e da correspondente obrigação, o que ofenderia o trânsito em julgado da decisão condenatória em obrigação ilíquida.
3. – Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano/empobrecimento exato/concreto, caso em que a fixação respetiva segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica.
4. – A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.
5. – Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável e equilibrado do juízo de equidade, não se justificará, em regra, a revogação.

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