Liquidação em execução de sentença. Condenação
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº 228/15.9T8SEI.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 609º, Nº 2, DO CPC
Sumário:
- O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.
- Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação – uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação –, o Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objecto ou o seu exacto valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente.
- Todavia, estando em causa um dano cujo valor exacto não é susceptível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização.