Licença de uso e porte de arma. Idoneidade

LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA. IDONEIDADE
RECURSO PENAL Nº
184/11.2PBLRA-B.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 14.º, N.º 2, DA LEI N.º 5/2006, DE 23-02
Sumário:

  1. Na actual redacção do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, a condenação do agente pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 (um) ano de prisão, é apenas susceptível de indiciar a falta de idoneidade para a concessão de uso e porte de arma.
  2. Sendo o passado criminal de requerente de licença de uso e porte de arma (classe C) constituído por condenação em pena (única) de 3 anos de prisão, decorrente da prática de oito crimes de coacção agravada, com uso indevido de arma de fogo, nada garante que o mesmo, em situação de conflito, não volte a recorrer a idêntico procedimento, revelando-se, deste modo, a inidoneidade a que alude o preceito normativo acima referido.

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