Licença de condução de velocípede com motor. Troca por carta de condução de ciclomotor

LICENÇA DE CONDUÇÃO DE VELOCÍPEDE COM MOTOR. TROCA POR CARTA DE CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR
RECURSO CRIMINAL Nº 52/21.0GBGVA.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 26-01-2022
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA
Legislação: ART.º 47.º DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 209/98, DE 15 DE JULHO, PRORROGADO PELO ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 315/99 DE 11 DE AGOSTO, ATÉ AO DIA 30 DE JUNHO DE 2000; ART.º 3º, N.ºS 1 E 2, DO DL N.º 2/98, E ATUAL ART.º 123º, Nº 3, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. O titular de licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal podia proceder à sua troca por carta de condução de ciclomotores no prazo previsto pelo artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, prorrogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/99 de 11 de Agosto, até ao dia 30 de Junho de 2000.
  2.  A não troca da licença de velocípede com motor pela carta de condução de ciclomotor – categoria de veículo designada de AM – no prazo legalmente fixado, não atribui àquela licença de velocípede com motor a natureza de título de condução caducado designadamente por falta de revalidação, mas sim de inexistência de título para conduzir tal categoria de veículo.
  3. Pelo que a condução por um agente, de um veículo ligeiro de passageiros ou misto para a qual é exigível carta de condução da categoria B, é punida como crime de condução sem habilitação legal, previsto pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, e não como contraordenação prevista no atual artigo 123º, nº 3, alínea b), do Código da Estrada.

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