Liberdade condicional. Pressupostos da liberdade condicional. Fundamentação da decisão
LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 6847/10.2TXLSB-O.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS)
Legislação: ART. 61.º DO CP; ARTS. 146.º, 177.º, 178.º E 179, DO C.E.P.M.P.L.
Sumário:
- A decisão judicial deve conter sempre, de forma suficiente, as razões, de facto e de direito, em que se funda, variando a sua extensão em razão da complexidade e circunstancialismo de cada caso.
- O texto do n.º 1, art. 146.º do CEPMPL corresponde, quase que integralmente, ao do n.º 5 do art. 97.º do CPP, e a inobservância deste último tem como consequência o cometimento de mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art. 123.º do mesmo Código.
- O instituto da liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão que antecipa a libertação do condenado, visa eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno da pena e consequente aumento das dificuldades dos condenados em regressarem, de forma integrada, ao seio da comunidade terminado que seja o respectivo cumprimento (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, págs. 528 e 542).
- A concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal.
- A concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, com o consentimento do condenado, depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre], presumindo-se que, dado o tempo de cumprimento de pena já decorrido, a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pág. 87).