Liberdade condicional. Meio da pena
LIBERDADE CONDICIONAL. MEIO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 540/16.0TXCBR-E.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: COIMBRA (TEP DE COIMBRA)
Legislação: ART. 61.º DO CP
Sumário:
- A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respetiva execução.
- Como afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539., para efeitos de prognose favorável, para os efeitos da concessão da liberdade condicional “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.
- Para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase [cumprida metade da pena], deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adotar um comportamento crítico real e efetivo sobre os factos praticados. O que não aconteceu.