Liberdade condicional. Meio da pena

LIBERDADE CONDICIONAL. MEIO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
540/16.0TXCBR-E.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 24-01-2018
Tribunal: COIMBRA (TEP DE COIMBRA)
Legislação: ART. 61.º DO CP
Sumário:

  1. A natureza jurídica da liberdade condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respetiva execução.
  2. Como afirma Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539., para efeitos de prognose favorável, para os efeitos da concessão da liberdade condicional “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.
  3. Para atingir o patamar para a concessão da liberdade condicional nesta fase [cumprida metade da pena], deveria o recorrente ter interiorizado o desvalor da sua conduta e adotar um comportamento crítico real e efetivo sobre os factos praticados. O que não aconteceu.

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