Liberdade condicional. Fundamentação da decisão. Nulidade. Irregularidade. Prazo de arguição do vício

LIBERDADE CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE. PRAZO DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO
RECURSO CRIMINAL Nº
382/12.1TXCBR-G.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 11-11-2015
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ART. 61.º DO CP; ART. 379.º DO CPP; ARTS. 146.º, N.º 1, 152.º, N.º 1, E 173.º A 177.º, DO CEPMPL
Sumário:

  1. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de sentença. Daí que não lhe sejam aplicáveis as disposições contidas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, ambos do CPP.
  2. De acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da referida decisão constitui mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

Consultar texto integral