Liberdade condicional. Cumprimento de dois terços da pena

LIBERDADE CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
3371/10.7TXPRT-M.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-06-2019
Tribunal: COIMBRA (TEP)
Legislação: ART. 61.º DO CP; ART. 173.º, N.º 1, DO CEPMPL
Sumário:

  1. [A liberdade condicional] trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528).
  2. A concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena pelo que, atingido este patamar e cumpridos que estejam seis meses de prisão, verificado o consentimento do condenado, ela depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre.
  3. Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso.
  4. A liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
  5. A atenuação das exigências de prevenção especial conjugada com os esforços que o condenado vem desenvolvendo, no cumprimento da pena, para refazer a sua vida em termos sociais e laborais, aqui se incluindo o seu consentimento para continuar a ser sujeito a tratamento da sua adição, não obstante o seu ‘deficitário’ relacionamento com o crime cometido e as reduzidas perspectivas de enquadramento familiar e profissional, permite formular um juízo sobre o seu comportamento futuro no sentido de que o fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos. 

Consultar texto integral