Levantamento do sigilo das comunicações
LEVANTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 388/17.4JACBR-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: LEIRIA (JI CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 187.º, N.º 1, AL A), E 189.°, N.º 2, DO CPP; LEI 32/2008 DE 17/07; ART. 34.º, Nº 4, DA CRP
Sumário:
- No caso dos autos, não há arguidos e não há suspeitos, mas apenas a alusão a quatro indivíduos, que, como refere o recorrente, reportando-se aos depoimentos de testemunhas, são do sexo masculino, com cerca de 20 anos de idade, que se indicia terem participado na prática dos crimes, mas que se desconhecem em absoluto.
- Existe um conflito de interesses ou valores dignos de protecção no ordenamento jurídico em que um deles deve ceder em prejuízo de outro direito hierarquicamente reconhecido como primordial, impondo-se sempre ao Estado o dever de proteger a sociedade e os direitos fundamentais dos cidadãos.
- Há, por um lado, a necessidade de perseguir criminalmente os autores do crime e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo grave e sério que justifique o seu sacrifício ou restrição, em prol de outro interesse ou direito também fundamental que se lhe sobreponha na hierarquia dos interesses tutelados pelo direito numa sociedade democrática.
- No levantamento do sigilo das comunicações há que ponderar os interesses em causa, tendo em conta que tal decretamento numa sociedade democrática, como excepção, deve pautar-se pela observância estrita das normas que o regulamentam, justificando-se sempre pela defesa de outro interesse ou direito fundamental que se lhe sobrepõe em cada caso concreto.
- No caso concreto pretende-se a identificação de todas as chamadas efectuadas e recebidas (tráfego das células apresentadas, bem como o tráfego respeitante às frequências e bandas com a mesma localização e o mesmo azimute), que permitam identificar um número indeterminado de aparelhos/cartões que estiveram registados nas antenas/células.
- Assim, o levantamento do sigilo das comunicações, para obtenção e junção aos autos dos dados sobre a localização celular e de registos da realização de conversações ou comunicações, visando o universo de todas as pessoas não determinadas, que accionaram os telemóveis nas duas zonas e nos períodos indicados, não pode ser deferido.
- O dano causado à privacidade de um elevado número indeterminado de pessoas, afectadas num direito fundamental, nos termos requeridos é demasiadamente grave e não pode ser ultrapassado, sacrificando o seu direito fundamental da privacidade e inviolabilidade nas telecomunicações em prol da investigação.