Levantamento do sigilo das comunicações

LEVANTAMENTO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
388/17.4JACBR-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: LEIRIA (JI CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 187.º, N.º 1, AL A), E 189.°, N.º 2, DO CPP; LEI 32/2008 DE 17/07; ART. 34.º, Nº 4, DA CRP
Sumário:

  1. No caso dos autos, não há arguidos e não há suspeitos, mas apenas a alusão a quatro indivíduos, que, como refere o recorrente, reportando-se aos depoimentos de testemunhas, são do sexo masculino, com cerca de 20 anos de idade, que se indicia terem participado na prática dos crimes, mas que se desconhecem em absoluto.
  2. Existe um conflito de interesses ou valores dignos de protecção no ordenamento jurídico em que um deles deve ceder em prejuízo de outro direito hierarquicamente reconhecido como primordial, impondo-se sempre ao Estado o dever de proteger a sociedade e os direitos fundamentais dos cidadãos.
  3. Há, por um lado, a necessidade de perseguir criminalmente os autores do crime e por outro proteger os cidadãos na sua privacidade, que não deve ser devassada sem motivo grave e sério que justifique o seu sacrifício ou restrição, em prol de outro interesse ou direito também fundamental que se lhe sobreponha na hierarquia dos interesses tutelados pelo direito numa sociedade democrática.
  4. No levantamento do sigilo das comunicações há que ponderar os interesses em causa, tendo em conta que tal decretamento numa sociedade democrática, como excepção, deve pautar-se pela observância estrita das normas que o regulamentam, justificando-se sempre pela defesa de outro interesse ou direito fundamental que se lhe sobrepõe em cada caso concreto.
  5. No caso concreto pretende-se a identificação de todas as chamadas efectuadas e recebidas (tráfego das células apresentadas, bem como o tráfego respeitante às frequências e bandas com a mesma localização e o mesmo azimute), que permitam identificar um número indeterminado de aparelhos/cartões que estiveram registados nas antenas/células.
  6. Assim, o levantamento do sigilo das comunicações, para obtenção e junção aos autos dos dados sobre a localização celular e de registos da realização de conversações ou comunicações, visando o universo de todas as pessoas não determinadas, que accionaram os telemóveis nas duas zonas e nos períodos indicados, não pode ser deferido.
  7. O dano causado à privacidade de um elevado número indeterminado de pessoas, afectadas num direito fundamental, nos termos requeridos é demasiadamente grave e não pode ser ultrapassado, sacrificando o seu direito fundamental da privacidade e inviolabilidade nas telecomunicações em prol da investigação.

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