Letra/livrança em branco. Seu conteúdo necessário. Pacto de preenchimento. Forma. Crédito ao consumo. Resolução do contrato

LETRA/LIVRANÇA EM BRANCO. SEU CONTEÚDO NECESSÁRIO. PACTO DE PREENCHIMENTO. FORMA. CRÉDITO AO CONSUMO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 913/19.6T8CVL-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 14-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ – JUIZ 1
Legislação: ARTº 20º, Nº 1 DO DL Nº 133/2009, DE 2/06.
Sumário:

  1. Uma letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1º ou 75º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com a consciência e a intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta.
  2. Por sua vez, o pacto de preenchimento pode definir-se como o acto pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, nomeadamente no que concerne ao montante, à data do seu vencimento ou ao lugar de pagamento.
  3. Acordo de preenchimento que não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por escrito ou acordo verbal) ou tácito.
  4. Intervindo no pacto de preenchimento e encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, pode o executado/embargante/subscritor ou avalista opor ao exequente/beneficiário a violação desse preenchimento, ou seja, a exceção material (perentória) do preenchimento abusivo do título, sendo sobre o opoente que incumbe/incide o ónus de alegação e prova desse abusivo preenchimento.
  5. Como decorre da leitura do artº. 20º, nº. 1, DL nº. 133/2009, de 02/06, num contrato de crédito ao consumo, e em caso de incumprimento do mesmo pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato no caso de cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos/pressupostos: a) A falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas/consecutivas; b) Que o montante total dessas prestações em falta exceda 10% do total do crédito; c) Ter antes o credor interpelado, sem êxito, o consumidor devedor para cumprir, nas condições de tempo e modo (com advertência admonitória) referidas na al. b) daquele normativo legal.
  6. E daí ressalta que nos contratos de crédito ao consumo, em caso de incumprimento por parte do consumidor, o credor não pode invocar a perda do benefício do prazo e resolver o contrato quando o valor total das prestações não realizadas ou em falta não ultrapasse 10% do valor total do crédito, mesmo que haja mais de duas prestações não realizadas/pagas.

Consultar texto integral