Letra de câmbio. Pacto de preenchimento. Preenchimento abusivo. Título executivo. Não revogação do DL nº 24/91 de 11/01 (Regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola mútuo). Título executivo complexo

LETRA DE CÂMBIO. PACTO DE PREENCHIMENTO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO REVOGAÇÃO DO DL Nº 24/91
DE 11/01 (REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO). TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO

APELAÇÃO Nº 772/14.5TBCBR-A.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – J1
Legislação: ARTº 1º LULL; ARTº 10º, Nº5, E 703º, Nº1, AMBOS DO NCPC; DL N.º 24/91, DE 11 DE JANEIRO, REPUBLICADO PELO DL N.º 142/2009, DE 16 DE JUNHO.
Sumário:

  1. Associado ao tipo de título cambiário denominado ‘letra’, de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do titulo cambiário incompleto, caracterizando-se este por não existir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento.
  2. Podemos afirmar que o acordo ou pacto de preenchimento é uma convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.
  3. O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.
  4. Sobre esta matéria – não será despiciendo referi-lo – a mera qualificação, como exceção, da questão do preenchimento abusivo constitui um “indício” significativo sobre o cumprimento e repartição dos ónus alegatório e probatório; efectivamente, espelhando o título cambiário (na sua literalidade) uma obrigação, é a quem pretende destruir e/ou inutilizar tal força vinculativa do título que compete alegar e provar os respectivos factos (cfr. art. 342.º/2 do C.Civ.).
  5. Toda a execução tem por base um título executivo, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º1 do CPC de 1961, atual art.º 10º, n.º5, do CPC de 2013), apresentando-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
  6. A jurisprudência tem tido o entendimento de que não foi revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o DL n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16 de junho. 

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