Letra de câmbio. Letra em branco. Acordo de preenchimento. Interpelação. Subscritor. Avalista

LETRA DE CÂMBIO. LETRA EM BRANCO. ACORDO DE PREENCHIMENTO. INTERPELAÇÃO. SUBSCRITOR. AVALISTA
APELAÇÃO Nº
990/12.0TBLSA-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTº 10 DA LUSLL
Sumário:

  1. Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista – confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição e, portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento.
  2. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.
  3. Mas ainda que uma tal interpelação prévia fosse de exigir, na sua ausência sempre valeria como interpelação a citação do subscritor do avalista para a execução, embora com a consequência de a obrigação se considerar vencida apenas desde essa citação e o encargo das custas da execução dever recair sobre o exequente, se aquele cumprir a obrigação no prazo em que ainda o podia fazer.

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