Lenocínio. Crime de execução sucessiva. Unidade de resolução criminosa. Ne bis in idem. Caso. Julgado. Auxílio à imigração ilegal. Detenção de arma proibida. Crime único

LENOCÍNIO. CRIME DE EXECUÇÃO SUCESSIVA. UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIMINOSA. NE BIS IN IDEM. CASO. JULGADO. AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL. DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. CRIME ÚNICO
RECURSO PENAL N
º 5/08.3GAGVA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA (2.ª JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CRP; ARTIGO 169.º DO CP; 183.º, N.º 2, DA LEI N.º 23/2007, DE 04-07; ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEAS C), DA LEI 5/2006, DE 23-02
Sumário:

  1. A expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas antes como uma certa conduta ou comportamento, ou seja, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime.
  2. Deste modo, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal; por outras palavras, todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final, directamente relacionados com o “pedaço de vida” apreciado, e que com ele formam a aludida unidade se sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração, não podem ser posteriormente convocados.
  3. Ocorre uma situação de caso julgado, se o arguido foi condenado no âmbito de outro processo, pela autoria material de um crime de lenocínio simples – revelando a situação histórica em que a conduta respectiva se desenvolveu tratar-se de um crime de execução sucessiva, tendo na sua génese uma única resolução criminosa -, e esta condenação engloba no seu âmbito espácio-temporal os factos imputados ao arguido no domínio do processo em curso, também constitutivos do referido crime.
  4. O tipo legal de crime de auxílio à emigração ilegal previsto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, basta-se com a permissão – lucrativa – do arguido de cidadã(s) estrangeira(s) “trabalhar(em)” em estabelecimento comercial seu, na actividade de alterne e prostituição; por essa via, o arguido, obtém rendimentos e, em simultâneo, facilita a permanência daquelas no país.
  5. Desconhecendo-se se os diversos objectos em causa – “armas” – chegaram ao poder do arguido em ocasiões distintas, fica inviabilizada a possibilidade de ocorrência de mais do que uma resolução criminosa; neste quadro, está verificado um único crime de detenção ilegal de arma proibida.

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