Leitura de declarações prestadas anteriormente à audiência. Falta de fundamentação. Nulidade dependente de arguição. Convicção do julgador. In dubio pro reo

LEITURA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº
197/14.2JACBR.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 14-10-2015
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS. 323.º, 97.º, 356.º, 357.º, 119.º, 120.º, 374.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. Sendo da competência do juiz presidente ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a leitura, audição ou visualização de provas contidas em actos processuais anteriores à audiência de julgamento, esta decisão deve ser fundamentada e deve ser ditada para acta com a respectiva “justificação legal”, sob pena de nulidade (artigos 323.º, c), 97.º, n.º 5 e 356.º, n.º 9 do CPP).
  2. Não o tendo feito, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no n.º 9 do artigo 356.º, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, ambos do CPP, a qual, todavia, porque não integra o elenco das nulidade insanáveis previsto no artigo 119.º e, como tal, também não é cominada no citado artigo, depende de arguição, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma.
  3. Não sendo arguida a nulidade, a consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da invocada nulidade, a qual ficou sanada.
  4. A crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
  5. Expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, a decisão do tribunal colectivo encontra-se devidamente fundamentada.
  6. Não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em 1ª instância.
  7. Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.

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