Leitura de declarações prestadas anteriormente à audiência. Falta de fundamentação. Nulidade dependente de arguição. Convicção do julgador. In dubio pro reo
LEITURA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 197/14.2JACBR.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 14-10-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 323.º, 97.º, 356.º, 357.º, 119.º, 120.º, 374.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:
- Sendo da competência do juiz presidente ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a leitura, audição ou visualização de provas contidas em actos processuais anteriores à audiência de julgamento, esta decisão deve ser fundamentada e deve ser ditada para acta com a respectiva “justificação legal”, sob pena de nulidade (artigos 323.º, c), 97.º, n.º 5 e 356.º, n.º 9 do CPP).
- Não o tendo feito, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no n.º 9 do artigo 356.º, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, ambos do CPP, a qual, todavia, porque não integra o elenco das nulidade insanáveis previsto no artigo 119.º e, como tal, também não é cominada no citado artigo, depende de arguição, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma.
- Não sendo arguida a nulidade, a consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da invocada nulidade, a qual ficou sanada.
- A crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
- Expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, a decisão do tribunal colectivo encontra-se devidamente fundamentada.
- Não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em 1ª instância.
- Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.