Lei penal posterior mais favorável. Reabertura da audiência. Validade da confissão. Pena. Suspensão da execução da pena
LEI PENAL POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. REABERTURA DA AUDIÊNCIA. VALIDADE DA CONFISSÃO. PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 54/04.0PTCTB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – J2)
Legislação: ARTS. 2.º, N.º 4, 355.º, 357.º E 371.º, AL. A), DO CPP; ARTS. 40.º, 50.º, 53.º E 71.º, DO CP; ART. 29.º, N.º 4 DA CRP
Sumário:
- A abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do art.371.º-A do C.P.P., apenas se aplica às situações em que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão condenatória e, antes de ter cessado a sua execução, entrou em vigor uma lei mais favorável.
- O Tribunal da Relação entende, tal como no despacho recorrido, que não tendo ainda transitado o acórdão condenatório quando surge a «lex mellior», é em sede de recurso do acórdão condenatório que deverá ser considerada a aplicação retroativa da nova lei e não em audiência reaberta nos termos do art.371.º-A do C.P.P..
- Em princípio, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (art.355.º, n.º 1 do C.P.P.). Como ressalva ao ora referido ficam as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes (art.355.º, n.º 1 do C.P.P.).
- Em face do disposto nos artigos 355.º e 357.º do C.P.P., qualquer eventual confissão, arrependimento ou motivação indicada pelo recorrente, durante o 1.º interrogatório judicial de arguido, só pode ser valorada se tiver sido permitida essa leitura durante a audiência, seja a solicitação do arguido ou para tentar esclarecer as contradições ou discrepâncias entre as declarações prestadas perante o Juiz e as feitas em audiência.
- O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
- O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Existindo falta de elementos fáticos mínimos para decidir da suspensão da execução da pena, eles têm de ser averiguados, sob pena de violação do princípio constitucional da aplicação retroativa das leis mais favoráveis ao arguido.
- Se o Tribunal de recurso não tem esses elementos nos autos, deverá ordenar a devolução do processo à 1.ª instância a fim de reabrir a mesma para produção da prova necessária à determinação da suspensão da execução da pena e consequente prolação de novo acórdão.
- No acórdão do STJ de 23-04-2008, parece admitir-se a solução de que se o tribunal de recurso tiver elementos nos autos que permitem suprir essa falta poderá tê-los de imediato em consideração e decidir a nova questão e que apenas se os não tiver, será de dever o processo devolver-se o processo à 1.ª instância para, reaberta a audiência, os averiguar e decidir a questão.