Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Princípio do contraditório. Advogado. Receio manifestado pelo jovem

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ADVOGADO. RECEIO MANIFESTADO PELO JOVEM
APELAÇÃO Nº 230/11.0TMCBR-K.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão:  22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 117º DA LEI Nº 147/99, DE 01/09.
Sumário:

  1. O princípio do contraditório estabelecido no artigo 117.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – fica assegurado quando o interessado é colocado na posição de poder agir por si ou por intermédio de advogado nos diversos actos do processo nos quais, segundo a lei, possa participar, o que em regra fica cumprido notificando o interessado, na pessoa do seu advogado, do dia, hora e local da diligência.
  2.  Se o menor, com 10 anos de idade, manifesta, por actos e palavras, que não quer estar com o pai, que tem medo dele e se recusa a estar com ele, não assume relevo imediato se essa crença tem fundamento ou não tem, relevando sim o receio que invade o menor gerado por essa crença, pelo que se justifica a alteração provisória dos convívios entre ambos, passando estes a ser supervisionados pela segurança social com o fim de restabelecer a confiança do menor no seu pai.

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