Legitimidade. Extinção de sociedade. Responsabilidade. Sócio. Dívida

LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
119/14.0TBCTB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 141º, 142º, 143º, 147º, 156º, 162º E 163º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; 30º, NºS 1, 2 E 3 DO NCPC.
Sumário:

  1. De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº 30º do NCPC, o réu é parte legítima “quando tem interesse direto em contradizer”, adiantando o nº 2 do mesmo artigo que o interesse em contradizer se exprime “pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. Por seu turno, no nº 3 deste artº 30 consigna-se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
  2. Os arts. 162° e 163° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
  3. Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação (art. 162° do CSC).
  4. Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
  5. Só tem direito ao reembolso do activo restante quem for sócio na data da partilha ou o titular do direito, se tiver sido alienado o direito ao saldo de liquidação.
  6. E se de acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado, os antigos sócios respondem apenas até ao montante que receberam na partilha, afigura-se que só quem, à data da partilha, tenha a qualidade de sócio, pode responder nos termos do preceito em análise.
  7. Significa isto que “antigo sócio”, para efeitos do disposto no artº 163º do CSC, não é todo aquele que tenha tido essa qualidade ao longo da vida da sociedade, mas apenas quem a possua na ocasião da partilha, sendo que, mesmo neste caso, em princípio, só responderá pelo passivo superveniente se houver recebido aquando da partilha e, nesse caso, ainda, apenas até ao montante que recebeu.
  8. A jurisprudência, maioritariamente, bem como alguma doutrina, tem entendido que compete ao demandante, nas acções a que se reporta o artº 163º do CSC, a alegação e prova (artº 342º, nº 1 do Código Civil) de que, “aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados”.

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