Legitimidade activa. Recurso
LEGITIMIDADE ACTIVA. RECURSO
APELAÇÃO Nº 150/10.5TBSJP-A.C1
Relator: FERREIRA LOPES
Data do Acordão: 22-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ART. 631º, Nº1 DO CPCIVIL
Sumário:
Não tem legitimidade para recorrer, por não ter ficado vencido, o embargante que em embargos de executado se limitou a pedir a extinção da execução e a sua absolvição do pedido, o que a sentença acolheu, se esta não tomou conhecimento de factos alegados nos embargos, constitutivos de um crédito do embargante sobre o exequente/embargado, se não foi formulada reconvenção, que sempre seria inadmissível em processo de embargos de executado, por “a reconvenção não ser um meio de defesa mas de contra-ataque”.