Legado em substituição da legítima. Aceitação. Sucessão legitimária
LEGADO EM SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA. ACEITAÇÃO. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
APELAÇÃO Nº 232/20.5T8SPS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 217.º, N.º 1, 2049.º, 2144.º E 2165.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Quanto à instituição de legado em substituição da legítima, como meio de um dos cônjuges afastar o outro da sucessão legitimária, consagrada no art.º 2165.º do CCiv., é de concluir que o legitimário não recebe a legítima, recebendo antes um legado, em que fica esgotada toda a sua posição, exigindo-se a aceitação desse legado – comummente, mediante a notificação a que se alude no art.º 2049.º do CCiv. – para a eficácia desta forma de satisfação da legítima.
II – Inexistindo quaisquer factos que comprovem que o cônjuge sobrevivo (viúva) tenha aceite – expressa ou tacitamente – o legado em substituição da legítima, aquele é, por isso, é ineficaz, razão pela qual, num tal caso, a viúva é chamada à totalidade da herança, podendo dispor da totalidade dos bens que ingressaram no seu património, incluindo os que herdou por óbito do seu marido.