Justo impedimento

JUSTO IMPEDIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
1713/12.0TALRA.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 145.º, N.º 6, DO CPC; ART. 139.º NCPC, E ART. L07.º-A DO CPP
Sumário:

  1. O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório.
  2. O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do ato processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do artº 145º do Cód. Proc. Civil (139º NCPC).
  3. Para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não pagamento de uma multa, não tempestivamente paga, teria de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado.