Justo impedimento. Suspensão do inventário

JUSTO IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO

APELAÇÃO Nº 775/20.0T8FIG-B.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 272.º, 140.º E 1092.º TODOS DO CPC; ARTIGO 14.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 10-A/ 2020, DE 13 DE MARÇO; ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO

Sumário:

I – O isolamento profiláctico devido à Covid-19 só constitui justo impedimento à prática presencial de actos processuais.

II – O certificado de incapacidade temporária que se limita a declarar a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada, sem esclarecer a gravidade da doença, não é suficiente para caracterizar o justo impedimento.

III – São causas prejudiciais do inventário as que contendem com a admissibilidade do inventário e com a definição dos direitos dos interessados.

 

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