Justa causa de despedimento. Despedimento ilícito. Reintegração de trabalhor. Oposição
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. DESPEDIMENTO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHOR. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 5064/15.0T8VIS.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 351º, Nº 1, E 392º, NºS 1 E 2, DO C. TRABALHO DE 2009.
Sumário:
- Nos termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
- Os nºs 1 e 2 do artº 392º do Código do Trabalho estabelecem que, em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração do trabalhador despedido e cujo despedimento venha a ser julgado ilícito.
- Na oposição à reintegração o juízo de inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato é independente do motivo da ilicitude do despedimento.