Justa causa de despedimento. Despedimento de trabalhadora grávida ou lactante. Parecer prévio. Ilicitude do despedimento
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA OU LACTANTE. PARECER PRÉVIO. ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 737/15.0T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTº 63º, 351º E 381º, AL. C), DO C. TRABALHO.
Sumário:
- Nos termos do artº 63º, nº 1 do C. T., o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
- Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer – nº 6 do artº 63º C.T..
- A eventual decisão de despedimento proferida é, nestes casos, provisória, e deixará de ter qualquer efeito se o tribunal reconhecer inexistir motivo justificativo para tanto.
- Nestes casos, a falta de solicitação do parecer prévio á CITE acarreta a ilicitude do despedimento – artº 381º, al. c) do C. Trabalho.
- No âmbito disciplinar laboral, dada a sua natureza inquisitória, a nítida superioridade de quem vem a decidir – o empregador – e a menor solenidade, os constrangimentos ao contraditório são notórios e perfeitamente admissíveis, não se podendo olvidar que sempre o trabalhador terá a possibilidade ou faculdade de, em sede de impugnação judicial, alegar tudo o que de pertinente reputar importante para a sua defesa.
- Na determinação da justa causa de despedimento há que apurar se estão, cumulativamente, verificados três elementos fundamentais: se o comportamento imputado ao trabalhador é ilícito e culposo (elemento subjectivo) violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; se ocorre uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo); e se ocorre uma relação causal (nexo de causalidade) entre aquele comportamento e aquela situação de impossibilidade.
- A impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral ocorrerá sempre que, num juízo de prognose, se possa concluir ter ocorrido a ruptura total da relação de fidúcia que deve existir entre trabalhador e empregador, ou seja, sempre que haja uma perda total de confiança no trabalhador por parte do empregador.