Juros de mora. Taxa supletiva de juros. Natureza do crédito. Indemnização por facto ilícito. Juros civis

JUROS DE MORA. TAXA SUPLETIVA DE JUROS. NATUREZA DO CRÉDITO. INDEMNIZAÇÃO POR FACTO ILÍCITO. JUROS CIVIS

APELAÇÃO Nº 1872/18.8T8LRA.C2
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 804.º E 806.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 2.º E 3.º DO DECRETO-LEI N.º 62/2013, DE 10-05, E 102.º § 3º E § 5.º DO CÓDIGO COMERCIAL

 Sumário:

I – Estando em causa a reparação de danos provindos de uma apropriação ilícita de bens, o crédito respetivo não se integra numa transação comercial sujeita ao Decreto-Lei n.º 62/2013 (art. 102.º § 5.º do Código Comercial), porquanto se encontra expressamente afastada a aplicabilidade do diploma em análise [art. 2.º, n.º 2, c)] e por não se incluir na definição de transação comercial aí prevista, a qual abrange apenas as operações de fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração [art. 3.º, b)].
II – O estabelecimento de juros moratórios a créditos de que sejam titulares empresas comerciais nos termos do art. 102.º § 3º do Código Comercial tem como pressuposta a existência de um “ato comercial” gerador desse crédito, não bastando a mera qualidade de “empresa” por parte do titular.
III – Ainda que se possa admitir que os factos jurídicos ilícitos, geradores de responsabilidade civil extracontratual, possam consubstanciar atos de comércio nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2.º, 2.ª parte, e 102.º § 3º do Código Comercial, sempre seria exigível para esse efeito que tais factos ilícitos resultem do exercício da atividade mercantil do seu autor.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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