Jurisprudência Uniformizada em Auj; Subscrição de Obrigações Sln; Ónus da Prova
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM AUJ; SUBSCRIÇÃO DE OBRIGAÇÕES SLN; ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3805/21.5T8LRA.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18.º E 19.º DA DIRECTIVA 2004/39CE
ARTIGOS 4,º, 1; 75.º, E 77.º, 1, DO RGIFC
ARTIGOS 7.º; 289.º, 2; 304.º; 304.º-A; 312.º, 1; 314.º, 2 E 324.º, 2, DO CVM
ARTIGOS 309.º, 562.º; 563.º; 564.º; 799.º E 800.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- Para a aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, era preciso resultar provado que o Autor não teria efectuado a subscrição da obrigação SLN RM 2004 caso tivesse sido advertido do risco da perda do capital investido.
II- Não se mostrando provado, designadamente o alegado no artigo 22.º da p.i.: O Autor estava convicto que o reembolso do capital seria efetuado findo o prazo de 10 anos, não tendo subscrito tais produtos se assim não fosse – não se mostra provada a essencialidade do reembolso do capital investido, para o Autor..
III- Porém, a jurisprudência firmada no douto AUJ, não pode deixar de servir de orientação jurisprudencial.