JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – CRIMINAL
1.
Assento n.º 3/83
O perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.
14.04.1983
Proc. n.º 36 471
Manuel Alves Peixoto (relator)
DR 168/83 SÉRIE I, de 1983-07-23
2.
Assento n.º 5/83
No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.
11.10.1983
José Fernando Quesada Pastor (relator)
DR 260/83 SÉRIE I, de 1983-11-11
3.
Assento n.º 6/83
O artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.
11.10.1983
Proc. n.º 36 581
Manuel Alves Peixoto (relator)
DR 262/83 SÉRIE I, de 1983-11-14
4.
Assento n.º 1/84
Se, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março.
22.02.1984
Proc. n.º 36 638
José Fernando Quesada Pastor (relator)
DR 93/84 SÉRIE I, de 1984-04-19
5.
Assento
Em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado.
10.04.84
Antero Pereira Leitão
DR 153/84 SÉRIE I, de 1984-07-04
6.
Assento
No domínio do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25 % das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.
03.05.84
Vasconcelos de Carvalho
DR 156/84 SÉRIE I, de 1984-07-07
7.
Assento
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.
03.05.1985
Licínio Adalberto Caseiro
DR 147/85 SÉRIE I, de 1985-06-29
8.
Assento
Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.
26.11.1985
Proc. n.º 37 245
Orlando de Paiva Vasconcelos de Carvalho
DR 3/86 SÉRIE I, de 1986-01-04
9.
Assento
De acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no despacho a designar dia para julgamento por crime a que corresponda pena de prisão até um ano, deve o juiz determinar que o arguido fique à disposição do tribunal.
25.02.1987
Orlando de Paiva Vasconcelos de Carvalho
DR 72/87 SÉRIE I, de 1987-03-27
10.
Assento
O n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo.
20.05.1987
Silvino Alberto Villa-Nova
DR 142/87 SÉRIE I, de 1987-06-24
Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de 6 de Julho de 1987, a qual não alterou o indicado texto do Assento, rectificando uma palavra da respectiva fundamentação e a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro José Menéres Pimentel.
DR 174/87 SÉRIE I, de 1987-07-31
11.
Assento
Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.
15.02.1989
Sousa Macedo (relator)
DR 64/89 SÉRIE I, de 1989-03-17
12.
Assento
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não a do estabelecimento bancário sacado ou a da câmara de compensação.
16-11-1988
Vasco Lacerda Tinoco (relator)
DR 66/89 SÉRIE I, de 1989-03-20
13.
Assento
Na vigência do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, estava reduzido a três dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no artigo 651.º do Código de Processo Penal de 1929.
05-04-1989
António de Almeida Simões (relator)
DR 107/89 SÉRIE I, de 1989-05-10
14.
Assento
A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal.
05.04.1989
Ferreira Vidigal (relator)
DR 109/89 SÉRIE I, de 1989-05-12
15.
Assento
Dos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto.
24.01.1990
Proc. n.º 40 210 – 3.ª Secção
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 86/90 SÉRIE I, de 1990-04-12
16.
Assento
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer.
03.04.1991
Armando Pinto Bastos (relator)
DR 120/91 SÉRIE I-A de 1991-05-25
17.
Acórdão
Não configura conflito a resolver pelas relações ou pelo Supremo a recusa do tribunal deprecado em cumprir carta precatória expedida por outro tribunal para inquirição de testemunhas em processo por transgressão (sumaríssimo), com fundamento em que a lei não autoriza tal acto ou diligência.
16.10.1991
Proc. 41 876 – Pleno
Pinto Bastos (relator)
DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
18.
Acórdão
A excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, exige tão-só – para além do requisito do prazo aí referido – que a condenação pelo primeiro crime exista no momento da condenação pelo segundo crime, sendo indiferente que este ocorra antes ou após aquela condenação.
16.10.1991
Proc. 41 085 – 3.ª Secção
António Cerqueira Vahia (relator)
DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
19.
Assento
O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo, não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
07.11.1991
Proc. n.º 41 402
Victor Manuel Lopes Sá Pereira (relator)
DR 6/92 SÉRIE I-A de 1992-01-08
20.
Acórdão
Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.
18.12.1991
Proc. n.º 41 618
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 33/92 SÉRIE I-A, de 1992-02-08
21.
Acórdão
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
19.02.1992
António Cerqueira Vahia (relator)
DR 84/92 SÉRIE I-A, de 1992-04-09
22.
Acórdão n.º 2/92
Os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.
13.05.1992
Víctor Manuel Lopes de Sá Pereira (relator)
DR 150/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-02
23.
Assento
Constitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril.
20.05.1992
Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)
DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
24.
Assento
A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança.
29.04.1992
Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)
DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
25.
Assento
Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
Caso se verifique que aquele está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento.
25.03.1992
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
26.
Assento
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
25.03.1992
Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)
DR 162/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-16
27.
Assento
Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal.
06.05.1992
José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)
DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06
28.
Assento n.º 5/92
Nos processos por crimes de imprensa é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente.
11.11.1992
Armando Pinto Basto (relator)
DR 296/92 SÉRIE I-A, de 1992-12-24
29.
Assento n.º 1/93
Para efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13 004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.
02.12.1992
Armando Pinto Bastos (relator)
DR 7/93 SÉRIE I-A, de 1993-01-09
30.
Assento n.º 2/93
Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
27.01.1993
Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
Nota da Assessoria Criminal:
Por acórdão n.º 445/97, de 25 de Junho de 1997, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral – por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 – aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
DR 179/97 SÉRIE I-A, de 1997-08-05
31.
Assento n.º 3/93
O artigo 520.º, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.
27.01.1993
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
32.
Assento n.º 4/93
A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.
17.02.1993
Fernando Alves Ribeiro (relator)
DR 72/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-26
33.
Assento n.º 6/93
O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
27.01.1993
António de Sousa Guedes (relator)
DR 82/93 SÉRIE I-A, de 1993-04-07
34.
Acórdão n.º 1/94
As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.
02.12.1993
António Joaquim Coelho Ventura (relator)
DR 35/94 SÉRIE I-A, de 1994-02-11
35.
Acórdão n.º 2/94
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
10.03.1994
Proc. n.º 45 325
António de Sousa Guedes (relator)
DR 106/94 SÉRIE I-A de 1994-05-07
36.
Acórdão n.º 3/94
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março – condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º.
21-09-1994
Proc. n.º 45 890
Fernando Jorge Castanheira da Costa (relator)
DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
37.
Acórdão n.º 4/94
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal.
27.09.1994
Recurso n.º 45 888
António Joaquim Coelho Ventura (relator)
DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
38.
Acórdão n.º 5/94
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
27.10.1994
Proc. n.º 46 444
Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 289/94 SÉRIE I-A, de 1994-12-16
39.
Assento n.º 2/95
Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência.
E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações.
01.02.1995
Pleno n.º 77 902
César Marques (relator)
DR 93/95 SÉRIE I-A, de 1995-04-20
40.
Assento n.º 3/95
No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
01.02.1995
Proc. n.º 84 273
César Marques (relator)
DR 95/95 SÉRIE I-A, de 1995-04-22
41.
Acórdão n.º 2/95
A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.
16.05.1995
Proc. n.º 47 096 – 3.ª Secção
Sebastião Duarte da Costa Pereira (relator)
DR 135/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-12
42.
Acórdão n.º 3/95
No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo.
17.05.1995
Proc. n.º 47 095
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 141/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-21
43.
Acórdão n.º 4/95
O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.
07.06.1995
Proc. n.º 47 407 – 3.ª Secção
José Henriques Ferreira Vidigal (relator)
DR 154/95 SÉRIE I-A, de 1995-07-06
44.
Acórdão n.º 5/95
O disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistam arguidos presos, ainda que o recorrente esteja preso à ordem de outro processo.
27.09.1995
Proc. n.º 47 599
João Fernando Fernandes de Magalhães (relator)
DR 287/95 SÉRIE I-A de 1995-12-14
45.
Acórdão n.º 6/95
Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelecido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto.
19.10.1995
Proc. n.º 43 490
Rui Manuel Lopes Pinto (relator)
DR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28
46.
Acórdão n.º 7/95
É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
19-10-1995
Proc. n.º 46 580
Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira
DR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28
47.
Acórdão n.º 2/96
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
06.12.1995
Proc. n.º 46 249
José Sarmento da Silva Reis (relator)
DR 8/96 SÉRIE I-A, de 1996-01-10
48.
Assento n.º 1/96
Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa.
22.11.1995
Proc. n.º 80 682 – 1.ª Secção
Armando Torres Paulo
DR 23/96 SÉRIE I-A, de 1996-01-27
Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 8/1996, de 7 de Maio de 1996, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só a parte respeitante às assinaturas e votos proferidos.
DR 118/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-21
49.
Acórdão n.º 3/96
A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo Código.
24.01.1996
Proc. n.º 47 781
Pedro Elmano Figueiredo Marçal (relator)
DR 63/96 SÉRIE I-A, de 1996-03-14
50.
Acórdão n.º 4/96
O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
01.02.1996
Proc. n.º 47 806
Victor Manuel Ferreira da Rocha (relator)
DR 94/96 SÉRIE I-A, de 1996-04-20
51.
Acórdão n.º 5/96
A difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.
14.03.1996
Proc. n.º 48 069
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 121/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-24
52.
Acórdão n.º 9/96
A alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular.
24.10.1996
Proc. n.º 48 105
Joaquim Dias (relator)
DR 267/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-18
53.
Acórdão n.º 10/96
Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.
24.10.1996
Proc. n.º 46 686
José Damião Mariano Pereira (relator)
DR 268/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-19
54.
Acórdão n.º 14/96
A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação.
07.11.1996
Recurso 45 706 – 3.ª Secção
João Augusto de Moura Ribeiro Coelho (relator)
DR 275/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-27
55.
Acórdão n.º 15/96
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal.
03.10.1996
Proc. n.º 47 850
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04
56.
Acórdão n.º 1/97
Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
19.12.1996
Proc. n.º 48 713
Augusto Alves (relator)
DR 8/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-10
57.
Acórdão n.º 3/97
A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989.
06.02.1997
Proc. n.º 813/96
José Damião Mariano Pereira (relator)
DR 55/97 SÉRIE I-A, de 1997-03-06
58.
Acórdão n.º 4/97
A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob o efeito do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
19.12.1996
Proc. n.º 48 775
Armando Castro Tomé de Carvalho (relator)
DR 65/97 SÉRIE I-A, de 1997-03-18
59.
Acórdão n.º 6/97
Requerida a abertura da instrução contraditória ao abrigo do n.º 2 do artigo 391.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 377/77, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrera nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
13.03.1997
Proc. n.º 41 706
Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 81/97 SÉRIE I-A, de 1997-04-07
60.
Acórdão n.º 12/97
Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
15.05.1997
Proc. n.º 43 052
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 136/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-16
Nota da Assessoria Criminal:
Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 19/1997, de 05 de Novembro de 1997, a qual alterou o último dos indicados diplomas, consignando que o mesmo era o Decreto-Lei n.º 212/89 e não o Decreto-Lei n.º 218/89.
DR 268/97 SÉRIE I-A, de 1997-11-19
61.
Acórdão n.º 13/97
A declaração ‘devolvido por conta cancelada’, aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação da recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
08.05.1997
Proc. n.º 837/96
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 138/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-18
Nota da Assessoria Criminal:
Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 18/1997, de 23 de Outubro de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só a ortografia de três palavras constantes da sua fundamentação.
DR 259/97 SÉRIE I-A, de 1997-11-08
62.
Assento n.º 1/97
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido.
A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
19.10.1995
Proc. n.º 41 250
Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira (relator)
DR 242/97 SÉRIE I-A, de 1997-10-18
Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 21/97, de 14 de Novembro de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Assento, consignando tão-só que “sobre a matéria deste acórdão veio a ser proferido, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional, em 12 de Março de 1997, o Acórdão n.º 225/97, no processo n.º 96/96, que se publica a seguir, como parte complementar do mesmo”.
DR 275/97 SÉRIE I-A, de 1997-11-27
63.
Acórdão n.º 1/98
Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.
16.10.1997
Proc. n.º 1 134/96
José Pereira Dias Girão (relator)
DR 2/98 SÉRIE I-A, de 1998-01-03
64.
Assento n.º 1/98
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
09.07.1998
Proc. n.º 1299/97
Manuel António Lopes Rocha (relator)
DR 173/98 SÉRIE I-A, de 1998-07-29
65.
Assento n.º 2/98
Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
04.11.1998
Proc. n.º 1523/98
Carlindo Rocha da Mota e Costa (relator)
DR 290/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-17
66.
Assento n.º 3/98
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.
05.11.1998
Proc. n.º 45 887
Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)
DR 294/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-22
67.
Assento n.º 1/99
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.
12.11.1998
Proc. n.º 47 464
Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)
DR 3/99 SÉRIE I-A, de 1999-01-05
68.
Assento n.º 2/99
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.
19.11.1998
Proc. n.º 44 973
José Moura Nunes da Cruz (relator)
DR 35/99 SÉRIE I-A, de 1999-02-11
69.
Acórdão n.º 2/99
Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
03.02.1999
Proc. n.º 32/98
António Manuel Pereira (relator)
DR 59/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-11
70.
Assento n.º 3/99
1 – O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa.
2 – No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91.
04.02.1999
Proc. n.º 47 513
Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)
DR 73/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-27
71.
Assento n.º 4/99
No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código.
04.02.1999
Proc. n.º 139/96 – 3.ª Secção
Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)
DR 75/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-30
72.
Assento n.º 5/99
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
17.06.1999
Proc. n.º 1420/98
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 167/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-20
Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 17/1999, de 27 de Setembro de 1999, a qual consignou a data em que o mesmo foi proferido.
DR 239/99 SÉRIE I-A, de 1999-10-13
73.
Assento n.º 6/99
A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
13.05.1999
Proc. n.º 45 675
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
74.
Assento n.º 7/99
Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
17.06.1999
Proc. n.º 993/98
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
75.
Assento n.º 8/99
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
30.10.1997
Recurso n.º 1151/96
Carlindo Rocha da Mota e Costa (relator)
DR 185/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-10
76.
Acórdão n.º 5/99
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal
07.10.1999
Proc. n.º 62/99 – 4.ª Secção (Social)
João Alfredo Diniz Nunes (relator)
DR 265/99 SÉRIE I-A, de 1999-11-13
77.
Assento n.º 9/99
Os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.
04.11.1999
Proc. n.º 992/98
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 302/99 SÉRIE I-A, de 1999-12-30
78.
Assento n.º 1/2000
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
16.12.1999
Proc. n.º 1291/98
João Henrique Martins Ramires (relator)
79.
Assento n.º 2/2000
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
09.12.1999
Proc. n.º 298/99
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 31 SÉRIE I-A, de 2000-02-07
80.
Assento n.º 3/2000
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.
15.12.1999
Proc. n.º 43 073
Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 35 SÉRIE I-A, de 2000-02-11
81.
Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.
19.01.2000
Proc. n.º 43 448 – 3.ª Secção
Emanuel Leonardo Dias (relator)
DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
82.
Assento n.º 5/2000
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.
19.01.2000
Proc. 415/99 – 5.ª Secção
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02
83.
Assento n.º 6/2000
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
19.01.2000
Álvaro José Guimarães Dias (relator)
DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
84.
Assento n.º 7/2000
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo.
19.01.2000
Proc. 410/99 – 5.ª Secção
António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães (relator)
DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
85.
Assento n.º 8/2000
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
04.05.2000
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23
86.
Assento n.º 9/2000
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.
30.03.2000
Proc. n.º 186/99
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 123 SÉRIE I-A, de 2000-05-27
87.
Assento n.º 10/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
19.10.2000
Proc. 87/2000 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 260 SÉRIE I-A, de 2000-11-10
88.
Assento n.º 11/2000
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c).
16.11.2000
Proc. 239/2000 – 3.ª Secção
José Damião Mariano Pereira (relator)
DR 277 SÉRIE I-A, de 2000-11-30
89.
Assento n.º 12/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução
16.11.2000
Proc. n.º 1062/99 – 3.ª Secção
Armando Acácio Gomes Leandro (relator)
DR 281 SÉRIE I-A, de 2000-12-06
90.
Jurisprudência n.º 1/2001
Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.
28.11.2000
Revista Ampliada n.º 943/99 – 1.ª Secção
Ribeiro Coelho (relator)
91.
Jurisprudência n.º 5/2001
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.
01.03.2001
Proc. n.º 2249/2000 – 3.ª Secção
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2001-03-15
92.
Jurisprudência n.º 6/2001
A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.
08.03.2001
Proc. n.º 1205/98 – 3.ª Secção
Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)
DR 76 SÉRIE I-A, de 2001-03-30
93.
Assento n.º 1/2001
Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.
08.03.2001
Processo n.º 3291/2000
José António Carmona da Mota (relator)
DR 93 SÉRIE I-A, de 2001-04-20
94.
Assento n.º 2/2001
A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.
25.10.2001
Proc. n.º 3209/00-3
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 264 SÉRIE I-A, de 2001-11-14
95.
Jurisprudência n.º 2/2002
O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
17.01.2002
Proc. n.º 378/99 – 5.ª Secção
António Pereira Madeira (relator)
DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
96.
Jurisprudência n.º 3/2002
Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.
17.01.2002
Proc. 342/2001-AFJ – 3.ª Secção
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
97.
Assento n.º 1/2002
No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
14.03.2002
Proc. 2235/2001
António Pereira Madeira (relator)
DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21
Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 22/2002, de 05 de Junho de 2002, a qual não alterou o indicado texto do Assento, referindo-se tão só ao n.º do processo em causa, consignando que “onde se lê «Processo n.º 255-A/98» deve ler-se «Processo n.º 2235/2001»”.
DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27
98.
Jurisprudência n.º 5/2002
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.
27.06.2002
Proc. n.º 2979/2001 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 163 SÉRIE I-A, de 2002-07-17
99.
Acórdão n.º 1/2002
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995.
16.10.2002
Proc. 952/2001
Armando Acácio Gomes Leandro (relator)
DR 255 SÉRIE I-A, de 2002-11-05
100.
Assento n.º 1/2003
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
16.10.2002
Recurso n.º 467/2002
José António Carmona da Mota (relator)
DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25
101.
Assento n.º 2/2003
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.
16.01.2003
Proc. n.º 3632/2001 – 3.ª Secção
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 25 SÉRIE I-A, de 2003-01-30
102.
Acórdão n.º 1/2003
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
16.01.2003
Proc. n.º 609/02
Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)
DR 49 SÉRIE I-A, de 2003-02-27
103.
Acórdão n.º 2/2003
Compete ao tribunal judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
19.02.2003
Proc. n.º 348/02
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 95 SÉRIE I-A, de 2003-04-23
104.
Acórdão n.º 3/2003
Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.
07.05.2003
Proc. n.º 735/1999
António Gomes Lourenço Martins (relator)
DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10
105.
Jurisprudência n.º 2/2004
Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.
11.02.2004
Proc. n.º 261/2000
Políbio Rosa da Silva Flor (relator)
DR 79 SÉRIE I-A, de 2004-04-02
106.
Acórdão n.º 1/2004
A taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código.
01.04.2004
Proc. n.º 1653/2003
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
DR 107 SÉRIE I-A, de 2004-05-07
107.
Acórdão n.º 2/2004
Quando tenha havido libertação do arguido – detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário – por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário.
21.04.2004
Proc. n.º 2710/2003
Luís Flores Ribeiro (relator)
DR 111 SÉRIE I-A, de 2004-05-12
108.
Acórdão n.º 4/2004
Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.
21.04.2004
Proc. n.º 1085/2003
António Luís Gil Antunes Grancho (relator)
DR 112 SÉRIE I-A, de 2004-05-13
109.
Acórdão n.º 7/2004
Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
21.10.2004
Recurso n.º 3668/2003
Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)
DR 282 SÉRIE I-A, de 2004-12-02
110.
Acórdão n.º 8/2004
Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.
09.12.2004
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 301 SÉRIE I-A, de 2004-12-27
111.
Acórdão n.º 2/2005
Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.
16.02.2005
Processo n.º 1579/04 – 3.ª Secção
Políbio Rosa da Silva Flor (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
112.
Acórdão n.º 3/2005
No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.
16.02.2005
Processo n.º 242/04
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
113.
Acórdão n.º 5/2005
Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.
13.04.2005
Proc. n.º 2139/04
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 109 SÉRIE I-A, de 2005-06-07
114.
Acórdão n.º 6/2005
À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie.
12.05.2005
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 134 SÉRIE I-A, de 2005-07-14
115.
Acórdão n.º 7/2005
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
12.05.2005
Proc. n.º 430/2004 – 3.ª Secção
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04
116.
Acórdão n.º 9/2005
Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
11.10.2005
Proc. n.º 3172/2004 – pleno
António Silva Henriques Gaspar (relator)
DR 233 SÉRIE I-A, de 2005-12-06
117.
Acórdão n.º 10/2005
Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo.
20.10.2005
Proc. n.º 2355/04 – 3.ª Secção
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
DR 234 SÉRIE I-A, de 2005-12-07
118.
Acórdão n.º 11/2005
Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.
03.11.2005
Recurso n.º 4299/04 – tribunal pleno
Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)
DR 241 SÉRIE I-A, de 2005-12-19
119.
Acórdão n.º 1/2006
A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
23.11.2005
Proc. n.º 2517/02 – 3.ª Secção
António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator)
120.
Acórdão n.º 2/2006
O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.
23.11.2005
Proc. n.º 603/03 – 3.ª Secção
António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator)
121.
Acórdão n.º 3/2006
Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.
23.11.2005
Proc. n.º 330/05 – 5.ª Secção
José Vaz dos Santos Carvalho (relator)
122.
Acórdão n.º 4/2006
A Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
01.02.2006
António Pereira Madeira (relator)
DR 55 SÉRIE I-A, de 2006-03-17
123.
Acórdão n.º 5/2006
No requerimento de interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, nº1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, nº1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º2).
20.04.2006
José António Carmona da Mota (relator)
DR 109 SÉRIE I-A, de 2006-06-06
124.
Acórdão n.º 1/2007
Integra o conceito de «prejuízo patrimonial» a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
30.11.2006
João Luís Marques Bernardo (relator)
D.R. n.º 32, Série I de 2007-02-14
125.
Acórdão n.º 3/2007
Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.
12.10.2006
Luís António Noronha Nascimento (relator)
D.R. n.º 37, Série I de 2007-02-21
126.
Acórdão n.º 8/2007
Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
14.03.2007
António Joaquim da Costa Mortágua (relator)
D.R. n.º 107, Série I de 2007-06-04
127.
Acórdão n.º 9/2007
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
14.03.2007
Armindo dos Santos Monteiro (relator)
D.R. n.º 129, Série I de 2007-07-06