JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – CÍVEL

1.

Assento n.º 2/82                

Na vigência do artigo 5.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, na sua redacção inicial, o Ministério Público tinha competência para, em representação de menor, propor acção de impugnação de paternidade.

16.04.1982
Proc. n.º 69 102 – 1.ª Secção
Joaquim Figueiredo (relator)

DR 138/82 SÉRIE I, de 1982-06-18

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Nota da Assessoria Criminal:    

Este Assento foi objecto da Declaração de 29 de Junho de 1982, a qual não alterou o indicado texto do Assento, rectificando tão só parte da respectiva fundamentação.

DR 166/82 SÉRIE I, de 1982-07-21

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2.

Assento n.º 1/83               

A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
14.04.1983
Proc. n.º 68 989Licurgo Augusto dos Santos (relator)

DR 146/83 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO, de 1983-06-28

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3.

Assento n.º 4/83

Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.
21.06.1983
Proc. n.º 69 813 – 1.ª Secção
Joaquim Figueiredo (relator)

DR 197/83 SÉRIE I, de 1983-08-27

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4.

Assento

O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é de observar em todas as situações de falência previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercício do comércio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido.

 
10.04.1984
Manuel Santos Carvalho

DR 150/84 SÉRIE I, de 1984-06-30

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5.

Assento

Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.º do Código Civil.
03.05.1984
Amaral Aguiar

DR 152/84 SÉRIE I, de 1984-07-03

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6.

Assento

Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.

16.10.84

Ruy Corte Real

DR 250/84 SÉRIE I, de 1984-10-27

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Nota da Assessoria Criminal:

Por conter inexactidões, este Assento foi rectificado no DR de 17 de Dezembro de 1984, passando a constar como Assento que:

 

Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.

16.10.84

Ruy Corte Real

DR 290/84 SÉRIE I, de 1984-12-17

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7.

Assento

 Por respeitarem a direitos indisponíveis, os factos confessados pelo pretenso pai em acção de investigação de paternidade contra ele proposta devem ser levados ao questionário e não à especificação.

16.10.1984

Amaral Aguiar

DR 259/84 SÉRIE I, de 1984-11-08

DR – Acesso Grátis

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8.

Assento

 O contrato-promessa de compra e venda de imóveis que conste de documento particular assinado pelos promitentes, é susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho.

30.01.1985

Ruy Corte-Real 

DR 53/85 SÉRIE I, de 1985-03-05

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9.

Assento

A regra de maioria contida na primeira parte do artigo 30.º da lei das sociedades por quotas é de natureza supletiva, só funcionando quando, no pacto social das sociedades por quotas com mera denominação particular, não exista estipulação que a contrarie, pois, havendo-a, o aí estipulado prevalece sobre aquela, mesmo em relação a terceiros.

 

13.03.1985

Lima Cluny

DR 110/85 SÉRIE I, de 1985-05-14

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10.

Assento

A menoridade do adoptando, referida no artigo 1980.º, n.º 2, do Código Civil, é condição de procedência da acção de adopção, devendo existir à data da respectiva sentença.

28.05.1985

Ruy Corte-Real

DR 161/85 SÉRIE I, de 1985-07-16

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11.

Assento

O direito de preferência conferido pelo artigo 1380.º do Código Civil não depende da afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes.

18.03.1986

Alves Cortez

DR 113/86 SÉRIE I, de 1986-05-17

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12.

Assento

            As normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores.

23.04.1987

Fernandes Fugas

DR 122/87 SÉRIE I, de 1987-05-28

 

Nota da Assessoria Criminal:

No seu acórdão n.º 359/91, publicado no Diário da República de 15 de Outubro de 1991, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, deste Assento, por força da violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição.

DR 237/91 SÉRIE I-A, de 1991-10-15

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13.

Assento

A resolução do Governo Regional dos Açores que declare a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República.

23.04.1987

Jorge d´Araújo Fernandes Fugas

DR 127/87 SÉRIE I, de 1987-06-03

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14.

Assento

No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendida no loteamento.

21.07.1987

Proc. n.º 72 054

João Alcides de Almeida

DR 250/87 SÉRIE I, de 1987-10-30

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15.

Assento

Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.

19.11.1987

Proc. n.º 72 357

António Carlos Vidal de Almeida Ribeiro

DR 9/88 SÉRIE I, de 1988-01-12

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16.

Assento

No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória.

 

16.12.1987

Silvino Alberto Villa-Nova

DR 23/88 SÉRIE I, de 1988-01-28

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17.

Assento

O disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos dos acórdãos da relação.

06.01.1988

José Alfredo Soares Manso Preto

DR 30/88 SÉRIE I, de 1988-02-05

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18.

Assento

O agravo interposto na 1.ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos.

06.01.1988

João Solana Solano Viana

DR 38/88 SÉRIE I, de 1988-02-15

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19.

Assento

No contrato de conta em participação, regulado pelos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial, o associante (sócio ostensivo) é obrigado a prestar contas ao associado (sócio oculto), salvo havendo convenção em contrário.

02.02.88  

José Menéres Pimentel

DR 62/88 SÉRIE I, de 1988-03-15

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi parcialmente republicado, a partir do ponto n.º 8, não tendo havido, contudo, qual alteração do indicado texto do Assento.

DR 160/88 SÉRIE I, de 1988-07-13

DR – Acesso Grátis

 

20.

Assento

O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito, e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação.

15.06.1988

António Carlos Vidal de Almeida Ribeiro

DR 176/88 SÉRIE I, de 1988-08-01

DR – Acesso Grátis

 

21.

Assento

Com a entrada em vigor da CRP de 1976, e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercício do direito de preferência deve ser feita a ambos os cônjuges, por aplicação do princípio da igualdade jurídica estabelecido no artigo 36.º, n.º 3, da CRP.

25.06.1987

João Solano Viana

DR 234/88 SÉRIE I, de 1988-10-10

DR – Acesso Grátis

 

22.

Assento

O exercício da faculdade conferida pelo artigo 84.º, n.º 2, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não depende da alegação e prova da insuficiência de meios financeiros para a entidade expropriante efectuar de imediato o pagamento da totalidade da indemnização.

 

13.07.1988

Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo

DR 249/88 SÉRIE I, de 1988-10-27

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi objecto da Rectificação de 15 de Novembro de 1988, a qual não alterou o indicado texto do Assento, rectificando tão só parte da respectiva fundamentação.

DR 281/88 SÉRIE I, de 1988-12-06

DR – Acesso Grátis

 

23.

Assento

A sentença estrangeira não revista nem confirmada, pode ser invocada em processo pendente em tribunal português como simples meio de prova, cujo valor é livremente apreciado pelo julgador.

16-12-1988

Eliseu Figueira (relator)

DR 50/89 SÉRIE I, de 1989-03-01

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24.

Assento

Não é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no artigo 292.º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados cujo objecto inclua actividade própria de advogado.

 

09.03.1989

José Calejo (relator)

DR 114/89 SÉRIE I, de 1989-05-18

DR – Acesso Grátis

 

25.

Assento

São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.

19.04.1989

João Solano Viana (relator)

DR 126/89 SÉRIE I, de 1989-06-02

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26.

Assento

Nos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal.

10.05.1989

José Menéres Pimentel (relator)

DR 161/89 SÉRIE I, de 1989-07-15

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27.

Assento

O abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão antes da vigência da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, põe fim a essa autogestão e torna invocáveis as garantias referidas no artigo 36.º da mesma lei.

15.06.1989

Brochado Brandão (relator)

DR 174/89 SÉRIE I, de 1989-07-31

DR – Acesso Grátis

 

28.

Assento

No domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos-promessa de compra e venda de terrenos, com ou sem construção, compreendidos no loteamento.

03.10.1989

José Domingues (relator)

DR 280/89 SÉRIE I, de 1989-12-06

DR – Acesso Grátis

 

29.

Assento

No domínio dos artigos 442.º, n.º 2, e 830.º, n.º 1, do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador.

 

19.12.1989

Jorge Vasconcelos (relator)

DR 46/90 SÉRIE I de 1990-02-23

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30.

Assento

 No domínio do texto primitivo do n.º 2 do artigo 410.º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes.

 

29.11.1989

Afonso de Castro Mendes (relator)

DR 46/90 SÉRIE I de 1990-02-23

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31.

Assento

O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nela tenha sido decidida.

 

27.11.1991

Proc. 2964/90

José Alfredo Soares Manso Preto (relator)

DR 9/92 SÉRIE I-A, de 1992-01-11

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32.

Assento n.º 1/92

O recurso de revista de acórdão que conheça do estado de falência tem efeito meramente devolutivo.

29.04.1992

Proc. n.º 75 866

José Maria Sampaio da Silva (relator)

DR 134/92 SÉRIE I-A, de 1992-06-11

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33.

Assento

Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade.

24.06.1992

José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)

DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06

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34.

Assento n.º 3/92

O disposto no artigo 7.º, n.º 2. , do Decreto-Lei n.º 399/82, de 23 de Setembro, pressupõe que foram detectadas declarações, facturas ou outros documentos relativos à sociedade aí considerada e comprovantes de aquisição de mercadorias.

13.07.1992

Proc. n.º 76 797 – 2.º Secção

Dionísio Teixeira Moreira de Pinho (relator)

DR 251/92 SÉRIE I-A, de 1992-10-30

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35.

Assento n.º 4/92

Nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

13.07.1992

Cura Mariano (relator)

DR 290/92 SÉRIE I-A, de 1992-12-17

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36.

Assento n.º 5/93

O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, abrange a venda de quota do prédio.

09.02.1993

Eduardo Augusto Martins (relator)

DR 81/93 SÉRIE I-A, de 1993-04-06

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37.

Assento n.º 7/93

A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de registo predial, nem dos respectivos preparos no âmbito do Código do Registo Predial de 1984.

29.09.1993

Cardona Ferreira (relator)

DR 274/93 SÉRIE I-A, de 1993-11-23

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38.

Assento n.º 8/93

A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 882.º do Código de Processo Civil deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças.

29.09.1993

Eduardo Martins (relator)

DR 275/93 SÉRIE I-A, de 1993-11-24

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39.

Assento n.º 9/93

O artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, é de aplicação imediata, mesmo em execuções pendentes.

10.11.1993

José Martins da Costa (relator)

DR 294/93 SÉRIE I-A, de 1993-12-18

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40.

Assento n.º 2/94

Quando o devedor de crédito penhorado não tiver prestado, no acto da notificação da penhora, declarações sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data de vencimento e outras circunstâncias que interessem à execução, deve fazê-lo no prazo geral de cinco dias, sob a cominação de se haver como reconhecida a existência da obrigação nos termos em que o crédito foi nomeado à penhora.

25.11.1993

Pedro de Lemos e Sousa Macedo (relator)

DR 32/94 SÉRIE I-A, de 1994-02-08

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41.

Assento n.º 3/94

A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código.

26.01.1994

Fernando Fabião (relator)

DR 66/94 SÉRIE I-A, de 1994-03-19

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 8/94, de 7 de Abril de 1994, a qual não alterou o indicado texto do Assento, mas tão-só parte da respectiva fundamentação.

DR 95/94 SÉRIE I-A de 1994-04-23

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42.

Assento n.º 4/94

A dívida de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel, celebrado por um dos cônjuges, comerciante, no exercício da sua actividade comercial, como promitente vendedor, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos e com as ressalvas previstas no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.

 

26.01.1994

José Martins da Costa (relator)

DR 69/94 SÉRIE I-A, de 1994-03-23

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43.

Assento n.º 5/94

No âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 1779.º do Código Civil, o autor tem ónus da prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.

26.01.1994

Cardona Ferreira (relator)

DR 70/94 SÉRIE I-A, de 1994-03-24

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44.

Assento n.º 6/94

Invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa do pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorridos em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

17.02.1994

Cardona Ferreira (relator)

DR 75/94 SÉRIE I-A de 1994-03-30

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45.

Assento n.º 7/94

A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma.

02.03.1994

José Martins da Fonseca (relator)

DR 98/94 SÉRIE I-A de 1994-04-28

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46.

Assento n.º 8/94

A suspensão dos prazos judiciais, estabelecida no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

02.03.1994

José Martins da Costa (relator)

DR 102/94 SÉRIE I-A, de 1994-05-03

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47.

Assento n.º 9/94

Na vigência do artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, a cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração da falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira.

 

02.03.1994

Zeferino David Faria (relator)

DR 117/94 SÉRIE I-A, de 1994-05-20

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48.

Assento n.º 10/94

Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de especificação e questionário.

 

13.04.1994

Rogério Correia de Sousa (relator)

DR 122/94 SÉRIE I-A de 1994-05-26

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49.

Assento n.º 11/94

A renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo.

 

05.05.1994

Mário de Magalhães Araújo Ribeiro (relator)

DR 161/94 SÉRIE I-A, de 1994-07-14

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50.

Assento n.º 12/94

A nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.

26-05-1994

Cardona Ferreira (relator)

DR 167/94 SÉRIE I-A, de 1994-07-21

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação de 22 de Julho de 1994, a qual não alterou o indicado texto do Assento, mas tão-só parte da respectiva fundamentação.

DR 186/94 SÉRIE I-A, de 1994-08-12

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51.

Assento n.º 13/94

A norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imediata a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor.

15.06.1994

Gelásio Rocha (relator)

DR 191/94 SÉRIE I-A, de 1994-08-19

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52.

Assento n.º 14/94

No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.

 

26-05-1994

Raul Domingos Mateus da Silva (relator)

DR 230/94 SÉRIE I-A, de 1994-10-04

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53.

Assento n.º 15/94

No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros.

28.06.1994

Proc. n.º 84 332 – Visto n.º 218

Miguel Montenegro (relator)

DR 236/94 SÉRIE I-A, de 1994-10-12

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi rectificado por Despacho de 12 de Outubro de 1994, o qual não alterou o indicado texto do Assento, mas tão-só um dos sentidos de voto.

DR 269/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-21

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54.

Assento n.º 16/94

Na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada.

 

15.06.1994

Proc. n.º 84 409

Mário de Magalhães Araújo Ribeiro (relator)

DR 242/94 SÉRIE I-A, de 1994-10-19

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55.

Assento n.º 17/94

O contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular.

 

11.10.1994

Proc. n.º 79 219 (311 FS)

Figueiredo de Sousa (relator)

DR 279/94 SÉRIE I-A, de 1994-12-03

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56.

Acórdão n.º 1/95

A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.

27.09.1994

Proc. n.º 45 966 – n.º 360

Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)

DR 81/95 SÉRIE I-A de 1995-04-05

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57.

Assento n.º 4/95

Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.

28.03.1995

Proc. n.º 85 202/94 – 1.ª Secção

Miguel Montenegro (relator)

DR 114/95 SÉRIE I-A, de 1995-05-17

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58.

Assento n.º 5/95

Por força do disposto no artigo 71.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78.º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.

 

28.03.1995

Proc. n.º 76 250 – 2.ª Secção (O. B.)

José Joaquim de Oliveira Branquinho (relator)

DR 117/95 SÉRIE I-A, de 1995-05-20

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59.

Assento n.º 6/95

Sob pena de ilegitimidade, por se tratar de um litisconsórcio necessário, deve ser proposta também contra o progenitor que tenha a seu cargo a guarda do menor a acção intentada pelo Ministério Público para nova regulação do poder paternal para alteração da pensão de alimentos devida ao menor pelo outro progenitor.

04.07.1995

Proc. n.º 81 043 – 1.ª Secção

Santos Monteiro (relator)

DR 234/95 SÉRIE I-A, de 1995-10-10

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 7/1995, de 30 de Outubro de 1995, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só o ponto 6 da respectiva fundamentação.

DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29

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60.

Assento n.º 1/96

Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa.

 

22.11.1995

Proc. n.º 80 682 – 1.ª Secção

Armando Torres Paulo

DR 23/96 SÉRIE I-A, de 1996-01-27

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 8/1996, de 7 de Maio de 1996, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só a parte respeitante às assinaturas e votos proferidos.

DR 118/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-21

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61.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

Os contratos de cessão de exploração de «unidades habitacionais» por determinado prazo, não renovável, e mediante remuneração ou compensação mensal, celebrados nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio, designadamente em obediência aos seus artigos 33.º a 40.º, não estão sujeitos às normas limitativas da liberdade contratual próprias do arrendamento, nomeadamente à regra da renovação obrigatória do contrato, sendo, em consequência, legal e válida a eventual cláusula de não renovação neles convencionada.

13.02.1996

Proc. n.º 82 312 – 1.ª Secção

Herculano de Lima (relator)

DR 132/96 SÉRIE II, de 1996-06-07

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62.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretiza a respectiva instalação.

31.01.1996

Proc. n.º 87 495 – 1.ª Secção

Cardona Ferreira (relator)

DR 132/96 SÉRIE II, de 1996-06-07

DR – Acesso Grátis

 

63.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

Na aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o bem expropriado deve ser avaliado pelo seu valor real a que, depois, se subtrairá a custo das obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos 10 anos.

31.01.1996

Proc. n.º 73 018 – 2.ª Secção

Jaime Octávio Cardona Ferreira (relator)

DR 133/96 SÉRIE II, de 1996-06-08

DR – Acesso Grátis

 

64.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

Nos termos do n.º 3 do artigo 442.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal.

12.03.1996

Proc. n.º 84 119 – 2.ª Secção

José Pereira da Graça (relator)

DR 133/96 SÉRIE II, de 1996-06-08

DR – Acesso Grátis

 

65.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.

 

30.04.1996

Proc. n.º 87 236

José Miranda Gusmão (relator)

DR 144/96 SÉRIE II, de 1996-06-24

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66.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

14.05.1996

Proc. n.º 85 204

Amâncio Ferreira (relator)

DR 144/96 SÉRIE II, de 1996-06-24

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67.

Acórdão do Pleno das Secções Cíveis

Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância.

14.05.1996

João Augusto Gomes Figueiredo de Sousa (relator)

DR 159/96 SÉRIE II, de 1996-07-11

DR – Acesso Grátis

 

68.

Acórdão n.º 8/96

A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado.

 

A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil.

 

Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.

10.10.1996

Augusto Alves (relator)

DR 254/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-02

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69.

Acórdão n.º 11/96

A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor.

15.10.1996

Proc. n.º 86 153

João Fernandes Magalhães

DR 269/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-20

DR – Acesso Grátis

 

70.

Acórdão n.º 12/96

As sociedades por quotas que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966 e mesmo depois das alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, ficaram reduzidas a dois únicos sócios, marido e mulher, não separados judicialmente de pessoas e bens, não são, em consequência dessa redução, nulas.

 

01.10.1996

Proc. n.º 79 301

Herculano Carlindo Machado Moreira de Lima

DR 269/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-20

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 1/1997, de 20 de Dezembro de 1996, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só os votos proferidos.

DR 7/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-09

DR – Acesso Grátis

 

71.

Acórdão n.º 13/96

O tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.

 

15.10.1996

Proc. n.º 87 641

Lopes Pinto (relator)

DR 274/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-26

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 2/1997, de 30 de Dezembro de 1996, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só os votos proferidos.

DR 10/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-13

DR – Acesso Grátis

 

72.

Acórdão n.º 2/97

A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil.

 

04.12.1996

Proc. n.º 85 875

Ramiro Vidigal (relator)

DR 25/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-30

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73.

Acórdão n.º 5/97

O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.

14.01.1997

Proc. n.º 87 639

Joaquim Fonseca Henriques de Matos (relator)

DR 73/97 SÉRIE I-A, de 1997-03-27

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74.

Acórdão n.º 7/97

A cláusula modal a que se refere o artigo 963.º do Código Civil abrange todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer o seja pelos restantes bens do seu património.

25.02.1997

Proc. n.º 87 674

Ribeiro Coelho (relator)

DR 83/97 SÉRIE I-A, de 1997-04-09

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 9/1997, de 15 de Abril de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só o respectivo sumário.

DR 102/97 SÉRIE I-A, de 1997-05-03

DR – Acesso Grátis

 

75.

Acórdão n.º 8/97

a) O artigo 1200.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, durante a sua vigência nunca abrangeu os avales de dívidas;

 

b) O legítimo possuidor de letras avalizadas que descontou e não lhe foram pagas tem legitimidade para requerer a insolvência do avalista desses títulos.

25-02-1997

Proc. n.º 86 659 – 1.ª Secção

Pais de Sousa (relator)

DR 83/97 SÉRIE I-A, de 1997-04-09

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 10/1997, de 15 de Abril de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, mas tão-só o respectivo sumário.

 

DR 102/97 SÉRIE I-A, de 1997-05-03

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76.

Acórdão n.º 9/97

Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, não há novo recurso para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior.

22.11.1995

Proc. n.º 85 321 – 1.ª Secção

Santos Monteiro (relator)

DR 111/97 SÉRIE I-A, de 1997-05-14

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77.

Acórdão n.º 10/97

O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.

30.05.1995

Proc. n.º 85 860

César Marques (relator)

DR 112/97 SÉRIE I-A, de 1997-05-15

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78.

Acórdão n.º 14/97

O artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, tem carácter imperativo, ficando ferida de nulidade qualquer outra forma de pagamento da cortiça adquirida.

22.04.1997

Proc. n.º 358/96 – 1.ª Secção

Fernando da Costa Soares (relator)

DR 141/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-21

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79.

Acórdão n.º 15/97

Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.

 

20.05.1997

Proc. n.º 87 159 – 1.ª Secção

Tomé de Carvalho (relator)

DR 152/97 SÉRIE I-A, de 1997-07-04

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80.

Acórdão n.º 2/98

O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

 

22.04.1997

Proc. n.º 87 158

Ramiro Vidigal (relator)

DR 6/98 SÉRIE I-A, de 1998-01-08

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81.

Acórdão n.º 3/98

A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.

26.03.1998

Proc. n.º 519/97 – 1,ª Secção

Miranda Gusmão (relator)

DR 109/98 SÉRIE I-A, de 1998-05-12

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82.

Acórdão n.º 4/98

A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa.

 

05.11.1998

Proc. n.º 86 931 – 2.ª Secção

Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês (relator)

DR 291/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-18

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83.

Acórdão n.º 1/99

A percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/91, de 9 de Novembro – elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da «localização e qualidade ambiental» do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.

 

12.01.1999

Proc. n.º 970/98 – 1.ª Secção

Torres Paulo (relator)

DR 37/99 SÉRIE I-A, de 1999-02-13

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84.

Acórdão n.º 2/99

Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

03.02.1999

Proc. n.º 32/98

António Manuel Pereira (relator)

DR 59/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-11

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85.

Acórdão n.º 3/99

Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.

18.05.1999

Proc. n.º 1050/98 – 2.ª Secção

José Pereira da Graça (relator)

DR 159/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-10

 

Nota da Assessoria Criminal:

Este Acórdão foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 11/1999, de 21 de Julho de 1999, a qual não alterou o indicado texto do Acórdão, consignando tão-só “o nome do conselheiro relator José Pereira da Graça, que, por lapso, não foi indicado (…)”.

DR 182/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-06

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86.

Acórdão n.º 4/99

Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário.

14.04.1999

Recurso para o tribunal pleno n.º 81 592

Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês (relator)

DR 165/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-17

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87.

Acórdão n.º 4/2000

Na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil – posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais.

04.12.1996

Proc. n.º 84.331 – 1.ª Secção

César Marques (relator)

DR 250 SÉRIE I-A, de 2000-10-28

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88.

Jurisprudência n.º 3/2001

Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.

23.01.2001

Revista Ampliada n.º 994/98 – 2.ª Secção

José Alberto de Azevedo Moura Cruz (relator)

DR 34 SÉRIE I-A, de 2001-02-09

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89.

Jurisprudência n.º 4/2001

É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.

 

23.01.2001

Proc. n.º 197/00 – 1.ª Secção

Garcia Marques (relator)

DR 57 SÉRIE I-A, de 2001-03-08

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90.

Jurisprudência n.º 7/2001

Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

12.07.2001

Proc. n.º 1867/2000 – 6.ª Secção Cível

Armando Lourenço (relator)

DR 248 SÉRIE I-A, de 2001-10-25

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91.

Jurisprudência n.º 1/2002

A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

06.12.2001

Proc. 3370/2000 – 6.ª Secção

Afonso de Melo (relator)

DR 20 SÉRIE I-A, de 2002-01-24

 

Nota da Assessoria Criminal:

Esta Jurisprudência foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 8/2002, de 30 de Janeiro de 2002, a qual não alterou o indicado texto da Jurisprudência, rectificando tão só o sentido do voto dos Senhores Conselheiros.

DR 35 SÉRIE I-A, de 2002-02-11

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92.

Jurisprudência n.º 4/2002

Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.

09.05.2002

Proc. n.º 1508/2001 – 1.ª Secção

José Augusto Sacadura Garcia Marques (relator)

DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27

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93.

Jurisprudência n.º 6/2002

A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

28.05.2002

Proc. n.º 3470/2001 – 2.ª Secção

Abel Simões Freire (relator)

DR 164 SÉRIE I-A, de 2002-07-18

 

Nota da Assessoria Criminal:

Esta Jurisprudência foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 28/2002, de 23 de Agosto de 2002, a qual não alterou o indicado texto da Jurisprudência, referindo-se tão só à ordem das declarações de voto.

DR 205 SÉRIE I-A, de 2002-09-05

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94.

Acórdão n.º 3/2004

O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.

25.03.2004

Proc. n.º 3515/2003

Fernando Jorge Ferreira de Araújo Barros (relator)

DR 112 SÉRIE I-A, de 2004-05-13

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95.

Acórdão n.º 5/2004

A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada.

02.06.2004

Proc. n.º 4208/2003

António Silva Henriques Gaspar (relator)

DR 144 SÉRIE I-A, de 2004-06-21

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96.

Acórdão n.º 6/2004

A acção pauliana individual não está sujeita a registo predial.

27.05.2003

Proc. n.º 1174/2002

Armando Lourenço (relator)

DR 164 SÉRIE I-A, de 2004-07-14

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97.

Acórdão n.º 5/2005

Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.

13.04.2005

Proc. n.º 2139/04

António Silva Henriques Gaspar (relator)

DR 109 SÉRIE I-A, de 2005-06-07

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98.

Acórdão n.º 11/2007

No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente.

24.05.2007

Proc. n.º 881/2007

Salvador da Costa (relator)

D.R. n.º 142, Série I de 2007-07-25
 

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