JURISPRUDÊNCIA FIXADA – STJ – 1998 – 1999

 

Amnistia. Pedido de Indemnização Cível
Acórdão n.º 1/98. DR 2/98 SÉRIE I-A de 1998-01-03
Supremo Tribunal de Justiça
Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho

Código Comercial.Exame dos livros e documentos dos comerciantes
Acórdão n.º 2/98. DR 6/98 SÉRIE I-A de 1998-01-08

Supremo Tribunal de Justiça
O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida

Acórdão n.º 3/98. DR 109/98 SÉRIE I-A de 1998-05-12
Supremo Tribunal de Justiça
A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse  direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil

Assento n.º 1/98. DR 173/98 SÉRIE I-A de 1998-07-29
Supremo Tribunal de Justiça
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março

Assento n.º 2/98. DR 290/98 SÉRIE I-A de 1998-12-17
Supremo Tribunal de Justiça
Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro

Acórdão n.º 4/98. DR 291/98 SÉRIE I-A de 1998-12-18
Supremo Tribunal de Justiça
A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa

Assento n.º 3/98. DR 294/98 SÉRIE I-A de 1998-12-22
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.º 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma

Assento n.º 1/99. DR 3/99 SÉRIE I-A de 1999-01-05
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma

Assento n.º 2/99. DR 35/99 SÉRIE I-A de 1999-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos

Acórdão n.º 1/99. DR 37/99 SÉRIE I-A de 1999-02-13
Supremo Tribunal de Justiça
Firma jurisprudência nos termos seguintes: a percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/91, de 9 de Novembro – elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da «localização e qualidade ambiental» do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. Ordena a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para apuramento da matéria de facto que constitua base suficiente para integrar decisão de direito, em face da jurisprudência agora firmada

Acórdão n.º 2/99. DR 59/99 SÉRIE I-A de 1999-03-11
Supremo Tribunal de Justiça
Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro

Assento n.º 3/99. DR 73/99 SÉRIE I-A de 1999-03-27
Supremo Tribunal de Justiça
O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91

Assento n.º 4/99. DR 75/99 SÉRIE I-A de 1999-03-30
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código

Acórdão n.º 3/99. DR 159/99 SÉRIE I-A de 1999-07-10
Supremo Tribunal de Justiça
Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa

 Acórdão n.º 4/99. DR 165/99 SÉRIE I-A de 1999-07-17
Supremo Tribunal de Justiça
Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário

Assento n.º 5/99. DR 167/99 SÉRIE I-A de 1999-07-20
Supremo Tribunal de Justiça
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

Assento n.º 6/99. DR 179/99 SÉRIE I-A de 1999-08-03
Supremo Tribunal de Justiça
A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada

Assento n.º 7/99. DR 179/99 SÉRIE I-A de 1999-08-03
Supremo Tribunal de Justiça
Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual

Assento n.º 8/99. DR 185/99 SÉRIE I-A de 1999-08-10
Supremo Tribunal de Justiça
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir

Prestação de trabalho suplementar
Acórdão n.º 5/99. DR 265/99 SÉRIE I-A de 1999-11-13

Supremo Tribunal de Justiça
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal

Abuso de liberdade de imprensa 
Assento n.º 9/99. DR 302/99 SÉRIE I-A de 1999-12-30
Supremo Tribunal de Justiça
Os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias

Adesão  do Ministério Público à acusação do assistente
Assento n.º 1/2000. DR 4 SÉRIE I-A de 2000-01-06

Supremo Tribunal de Justiça
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal

Instrumento de regulamentação colectiva- Quimigal
Acórdão n.º 1/2000. DR 27 SÉRIE I-A de 2000-02-02
Supremo Tribunal de Justiça
As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva

Processo penal  e Código de Processo Civil
Assento n.º 2/2000. DR 31 SÉRIE I-A de 2000-02-07
Supremo Tribunal de Justiça
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal

Enquadramento jurídico da acusação ou pronúncia
Assento n.º 3/2000. DR 35 SÉRIE I-A de 2000-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa

Cheque sem provisão; solicitação de não pagamento
Assento n.º 4/2000. DR 40 SÉRIE I-A de 2000-02-17
Supremo Tribunal de Justiça
Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982

Pedido de indemnização. Extinção do procedimento criminal
Assento n.º 5/2000. DR 52 SÉRIE I-A de 2000-03-02
Supremo Tribunal de Justiça
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação

Recurso da decisão instrutória
Assento n.º 6/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07
Supremo Tribunal de Justiça
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais

Subtracção de coisa alheia em veículo automóvel
Assento n.º 7/2000. DR 56 SÉRIE I-A de 2000-03-07
Supremo Tribunal de Justiça
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo

Burla.Concurso real ou efectivo de crimes
Assento n.º 8/2000. DR 119 SÉRIE I-A de 2000-05-23
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes

Tabelas salariais. Grupo da empresa
Acórdão n.º 2/2000. DR 120 SÉRIE I-A de 2000-05-24
Supremo Tribunal de Justiça
Embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada

Requisitos do recurso para fixação de jurisprudência
Assento n.º 9/2000. DR 123 SÉRIE I-A de 2000-05-27
Supremo Tribunal de Justiça
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida

 

Regime jurídico do trabalho suplementar dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos
Acórdão n.º 3/2000. DR 146 SÉRIE I-A de 2000-06-27
Supremo Tribunal de Justiça
A falta de anotação, no registo do trabalho suplementar, das horas do início do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, e punido pelo n.º 4 deste último preceito legal

 Expropriações. Indemnização devida ao locatário habitacional
Acórdão n.º 4/2000. DR 250 SÉRIE I-A de 2000-10-28
Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil – posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais

Declaração de contumácia e prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 10/2000. DR 260 SÉRIE I-A de 2000-11-10
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal

Prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 11/2000. DR 277 SÉRIE I-A de 2000-11-30
Supremo Tribunal de Justiça
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c)

Interrupção da prescrição do procedimento criminal
Assento n.º 12/2000. DR 281 SÉRIE I-A de 2000-12-06
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução

 
Extinção de privilégios creditórios
Jurisprudência n.º 1/2001. DR 4 SÉRIE I-A de 2001-01-05
Supremo Tribunal de Justiça
Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto

O direito à greve nas empresas de segurança privada
J urisprudência n.º 2/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18
Supremo Tribunal de Justiça
Em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da organização dessas empresas, deve-se entender, para efeitos da proibição constante do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, como «estabelecimento» ou «serviço» o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para prestar a sua actividade durante a greve. Assim, verifica-se a violação daquele artigo 6.º – a substituição de um trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquele local

Impugnação pauliana. Pedido de declaração de nulidade ou a anulação
Jurisprudência n.º 3/2001. DR 34 SÉRIE I-A de 2001-02-09
Supremo Tribunal de Justiça
Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil

Fiança de obrigações futuras
Jurisprudência n.º 4/2001. DR 57 SÉRIE I-A de 2001-03-08
Supremo Tribunal de Justiça
É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha

Interrompção da prescrição do procedimento criminal
Jurisprudência n.º 5/2001. DR 63 SÉRIE I-A de 2001-03-15
Supremo Tribunal de Justiça
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária

Regime prescricional do procedimento contra-ordenacional
Jurisprudência n.º 6/2001. DR 76 SÉRIE I-A de 2001-03-30
Supremo Tribunal de Justiça
A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional

A impugnação judicial nas contra-ordenações
Assento n.º 1/2001. DR 93 SÉRIE I-A de 2001-04-20
Supremo Tribunal de Justiça

Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro

 
Contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho
Acórdão n.º 1/2001. DR 112 SÉRIE I-A de 2001-05-15
Supremo Tribunal de Justiça
Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais

Acordo colectivo de trabalho. Trabalhadores portuários
Acórdão n.º 2/2001. DR 137 SÉRIE I-A de 2001-06-15
Supremo Tribunal de Justiça
O disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA – Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda., a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda., e a OPERPDL – Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda., por outro, em 30 de Novembro de 1995, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV série, n.º 3, de 21 de Março de 1996 – que afasta a intervenção dos trabalhadores portuários nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, excepto se forem exigidos conhecimentos profissionais e recurso a equipamentos de que as tripulações de tráfego local, as embarcações e respectivos armadores não disponham, situações em que pode ser requerida às empresas de estiva a realização daquelas operações -, não viola o disposto na alínea i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto – que dispensam a intervenção das empresas de estiva nas operações de varredura e limpeza a bordo e nas de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação, e permitem que essas operações sejam realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário