Junção de documentos
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
APELAÇÃO Nº 5/19.8T8TBU-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPT. GENÉRICA DE TÁBUA
Legislação: ARTº 423º, Nº 1, E 424º DO NCPC.
Sumário:
- Os requerimentos sucessivos e recíprocos de junção de documentos fora dos articulados a que dizem respeito nos termos do art. 423º, nº 1 do CPC, desde que não possam ser considerados como uso anormal do processo nos termos do art. 542º, nº 2, al.d) do CPC, apenas podem ser sancionados em multa de acordo com o nº 2 do citado art.423º.
- Esta possibilidade de junção sucessiva de documentos não determina que a tramitação do processo, nomeadamente com o agendamento e realização dos actos processuais, sofra qualquer dilação para que o juiz ou as partes tomem posição sobre os documentos, dentro do disciplinado pelo art. 424º do CPC.
- A rejeição liminar dos documentos pelo juiz, nos termos do art. 443º, nº 1 do CPC, não constitui decisão surpresa porque a parte contrária já teve conhecimento dessa junção e não é o silêncio desta ou a sua não alegação de que o documento é impertinente ou desnecessário que permite ao juiz o poder indeclinável e incondicionado que ele tem de indeferir a junção.
- Servindo os documentos a fazer prova dos factos articulados naqueles que a lei admita (v.g. petição e contestação) o requerimento da sua junção só serve para solicitar essa junção e indicar que factos já articulados esses documentos se destinam provar e a resposta a esses documentos apenas serve para protestar a sua impertinência ou desnecessidade; arguir a sua genuinidade ou ilidir a sua autenticidade (arts. 444º e 446º do CPC) sendo inadmissível a alegação de quaisquer factos não articulados, mesmo que sob o pretexto de serem uma explicação do contexto dos documentos, os quais a terem sido alegados se devem considerar não escritos.