Junção de documentos. Recurso. Impugnação de facto. Ónus da especificação. Rejeição. Valor extraprocessual das provas. Confissão

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. CONFISSÃO
APELAÇÃO  Nº
889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 15-09-2015 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 421, 425, 640, 651, 659, 662 CPC, 355, 358 , 360 CC
Sumário:

  1. Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do NCPC, que depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento;
  2. Em qualquer caso, porém, o documento tem de referir-se a facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção (ou da defesa), e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite mediante alegação em articulado superveniente – articulado este que tem como limite temporal justamente aquele encerramento da discussão em 1ª instância (arts. 588º, nº 1, e 611º, nº 1, do NCPC) -, e não a facto novo somente alegado em recurso;
  3. Face ao CPC anteriormente vigente, caso a parte recorrente não tivesse reclamado, oportunamente, da factualidade assente, estava-lhe vedado contestar a mesma em impugnação da matéria de facto;
  4. Tal factualidade assente podia no entanto ser objecto de alteração: ou porque o tribunal de 1ª instância na sentença alterava o facto especificado, com base no art. 659º, nº 3, do CPC, então vigente; ou porque o tribunal de recurso oficiosamente anulava ou ampliava a factualidade a considerar, à sombra dos arts. 712º, nº 1 e 4, do CPC, então vigente, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ou porque o tribunal de recurso alterava tal factualidade, com base no art. 713º, nº 2, por reporte ao dito art. 659º, nº 3, do CPC, então vigente;
  5. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
  6. A omissão desse ónus, imposto pelo nº 2, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, pois tal ónus não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital com início às …e termo às … (ou que os depoimentos gravados duraram um determinado tempo), nem com a transcrição, total ou parcial, da declaração da parte ou de depoimentos das testemunhas ou da parte, pois tal transcrição é uma mera faculdade;
  7. Tendo o juiz fundamentado a sua convicção da resposta a certos pontos da matéria de facto conjugadamente em múltiplos depoimentos testemunhais, declaração de parte, depoimento de parte e diversa prova documental, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 662º, nº 1, do NCPC, se os documentos existentes nos autos em que o recorrente baseia a sua impugnação factual, não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória plena;
  8. O valor extraprocessual das provas, no caso uma invocada confissão de parte, nos termos do art. 421º, nº 1, do NCPC, só pode realmente ter eficácia, perante o juiz do segundo processo, se tal depoimento tiver sido reduzido a escrito ou tiver sido gravado no primeiro processo e for apresentado no segundo processo tal redução a escrito ou a gravação; se apenas chegar ao segundo processo o facto como provado e a convicção do primeiro juiz tal facto ficará sujeito à livre apreciação do segundo juiz, a valorar em conjunto com outros meios de prova com que ele é directamente confrontado, valendo a confissão apenas como princípio de prova;
  9. Já no caso de haver registo do depoimento, por meio de gravação ou por redução a escrito, que seja apresentado ao segundo juiz então este é confrontado directamente com o seu conteúdo que pode valorar de acordo com as regras legais probatórias;
  10. Considerando-se ter havido confissão no primeiro processo, há que lidar com o que resulta do art. 355º, nº 3, do CC; tratando-se de uma confissão feita noutro processo, só aí valendo como judicial, mas já não no segundo processo, pelo que será uma confissão extrajudicial com força probatória plena apenas na hipótese de ter sido feita à parte contrária também contraparte nesse primeiro processo, nos termos do art. 358º, nº 2, do CC;
  11. Confissão judicial escrita é o reconhecimento por uma parte da realidade de um facto que o desfavorece e favorece a parte contrária (arts. 352º e 358º, nº 1, do CC), não o sendo se o R. alega na contestação um facto desfavorável que favorece uma terceira pessoa, que não é parte do processo, mas não a A. contraparte no mesmo processo;
  12. Mesmo que se pudesse configurar tal alegação como possível confissão teria de se jogar com o princípio da indivisibilidade da confissão, plasmado no art. 360º do CC, dado o R., ao mesmo tempo, também ter narrado outros factos e circunstâncias que infirmariam a eficácia do acto confessado.

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